Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004228-54.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Proposta ação de natureza previdenciária objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a reconhecer como especial o período de 24/07/1990 a 08/09/2015 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.239-552-0), convertendo-o em aposentadoria especial (espécie 46), desde a data de citação do INSS (17/08/2018), além do pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora, reembolso de eventuais despesas e pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de requisitos necessários para o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício. Subsidiariamente, pugnou pela alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte. Mantida a sentença por meio de julgamento monocrático, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no tocante à análise do pedido de antecipação de tutela, enquanto o INSS interpôs agravo interno, aduzindo a necessidade de sobrestamento do feito, vez que a matéria objeto da controvérsia diz respeito ao Tema 1209 do STF. No mais, pugnou pela reforma da decisão no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período posterior a 29/04/1995 ou submissão do julgamento ao órgão colegiado. Determinado o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 STF), a parte autora apresentou pedido de reconsideração pleiteando o regular prosseguimento do feito, asseverando que no exercício da atividade de agente de segurança do Metrô também esteve exposto a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250 volts e agentes biológicos, suficientes para o reconhecimento da atividade especial. Atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal, o pedido de reconsideração da parte autora foi recebido como agravo interno, e o INSS, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004228-54.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MIGUEL MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal e considerando que o inconformismo das partes diz respeito ao reconhecimento da natureza especial da atividade especial, ingresso na análise conjunta dos recursos. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 24/07/1990 a 08/09/2015 em que o segurado trabalhou como agente de segurança na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. Visando comprovar a alegação de que o PPP emitido pelo Metrô em 26/10/2016, no qual consta apenas a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts no período de 24/07/1990 a 08/08/1999 e agentes biológicos a partir de 28/11/2007, não retrata de forma integral a realidade de suas condições de trabalho, o segurado juntou cópia de laudos técnicos elaborados em outras demandas judiciais. De fato, dentre os laudos judiciais juntados como prova emprestada, destaca-se o elaborado em dezembro de 2015, nos autos do Processo nº 0003501-61.2013.4.03.6183, pelo perito Marco Antonio Basile, Engenheiro de Segurança do Trabalho. No referido laudo, ao analisar a atividade de trabalhador paradigma (agente de segurança) na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô (mesma empregadora da parte autora), constatou-se a exposição a ruído de 65,7dB (nas escadas rolantes) a 91,5dB (dentro dos vagões ou próximo às plataformas no decorrer do embarque e desembarque de passageiros). Além disso, também foi identificada a exposição a tensão elétrica, acima de 250 volts, e agentes biológicos, tendo em vista a necessidade de adentrar em linhas energizadas para a retirada de objetos, assim como para prestar primeiros socorros a pessoas acidentadas, o que, segundo informado pelos acompanhantes da perícia, incluindo representantes do Metrô, ocorre de forma diária e constante, (ID. 54578071 - Pág. 91/125). Ressalte-se que referidas informações sobre a exposição a agentes agressivos também foram atestadas pelo laudo técnico pericial elaborado nos autos da reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários de São Paulo em face da Companhia do Metropolitano São Paulo "'METRO" (Processo nº 261/99), no qual o perito João José Tulha do Lago, engenheiro pós graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, acompanhado pela assistente técnica da reclamada, após realizar vistorias nas estações República, Sé, Liberdade, São Joaquim, Paraíso, Brigadeiro e Trianon, e aferir níveis de ruído de até 97,7dB, concluiu que os agentes de segurança: “...trabalham em local considerado INSALUBRE por ruído excessivo e poeiras, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 1 e 12. Também foi considerado que os reclamantes entram em contato com partes energizadas ao tentarem salvar ou retirar pessoas que ficam presas nas composições ou que se atiram na frente destas, vindo a morrer, sendo que eles são obrigados a retirar os pedaços de corpos que fiquem na linha. Também podem nestes processos sofrerem descarga elétrica pelos acumuladores existentes nas composições, como também na retirada de pessoas que nos casos onde paralisam as composições são obrigados a retirarem os passageiros através de algumas Estações que possuem saídas de emergência e outras não.” (ID. 54578077 - Pág. 1/18). Importa registrar que o fato de o laudo pericial estar em nome de terceiro, não impede a admissão no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. Ainda neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. 1. Verifico a existência de algumas das omissões alegadas em sede recursal. 2. Afastada preliminar de falta de interesse do agir, pois os laudos avaliados no acórdão foram juntados no processo administrativo de concessão do benefício. 3. Possibilidade de utilização de laudo juntado com a apelação, visto que produzido posteriormente à propositura da ação, em processo entre a funcionária paradigma e o INSS, respeitado o contraditório. 4. Os documentos juntados aos autos informam que o autor exerceu os mesmos cargos da funcionária paradigma, estando, portanto, sujeito a ruído acima dos limites de tolerância e eletricidade acima de 250 volts. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124. 6. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Embargos do INSS acolhidos parcialmente para esclarecer a questão relativa aos efeitos financeiros. Mantido, no mais, o acórdão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000460-88.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. JUSTIÇA TRABALHISTA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Matéria preliminar rejeitada. Admite-se o laudo pericial apresentado na esfera trabalhista como prova emprestada, ainda que o INSS não tenha participado da produção da prova, uma vez que a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa lhe foi oportunizada no curso da demanda de cunho previdenciário. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, na DER, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. De ofício. Efeitos financeiros da condenação. Termo inicial. Fixação na fase de liquidação do r. julgado. Tema 1124 STJ. 7. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006370-91.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 03/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. PPP. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O recurso não pode ser conhecido no tocante à questão central de mérito, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade formal, conforme dispõem os artigos 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil, na medida em que não foi observado o princípio da congruência recursal. Precedentes. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal). - No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/10/2001 a 25/05/2017. - Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS (ID 259007940, p. 104), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/10/2019, o total de 36 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.90 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF. - Recurso em parte conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000516-32.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) Assim, entendo não haver óbice para a utilização de laudo técnico confeccionado em empresa e funções similares como prova emprestada, desde que (i) sejam idênticas as características de trabalho a autorizar o empréstimo da prova; e (ii) observe-se o contraditório em face da parte adversa, como ocorreu neste caso. Com relação ao agente agressivo ruído, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no Tema nº 1.083, firmou o entendimento de que, ao se constatar diferentes níveis de efeitos sonoros, a aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, o critério a ser adotado é o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovadas, por perícia técnica judicial, a habitualidade e permanência dessa exposição. No presente caso, o pico máximo de ruído foi mensurado em intensidade superior a 91,5dB, e a habitualidade e permanência podem ser comprovadas satisfatoriamente pela análise das atividades descritas na profissiografia e no setor de atuação constantes dos documentos juntados aos autos. Assim, torna-se desnecessária a realização de uma prova pericial onerosa, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, conforme permitido pelo art. 375 do CPC. Nesse sentido, há julgados favoráveis desta Colenda 7ª Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001192-83.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006610-11.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000918-81.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024.” Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) E, ainda, considerando as atividades descritas na profissiografia e a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora também deve ser enquadrado como especial, na forma do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Ademais, quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Portanto, confrontando-se todos os dados e elementos trazidos, tem-se que restou comprovado que no período de 24/07/1990 a 08/09/2015, o segurado trabalhou exposto a ruído, tensão elétrica superior a 250 volts e agentes biológicos, de forma que não merece provimento o agravo interno do INSS. De outra parte, razão assiste à parte autora, vez que, restando comprovado que o segurado trabalhou exposto a ruído, tensão elétrica superior a 250 volts e agentes biológicos, deve ser reformada a decisão que determinou o sobrestamento do feito em função do Tema 1209 do STF, com o regular prosseguimento do feito. DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso dos autos, consoante consta dos autos, a parte autora recebe benefício de aposentadoria tempo de contribuição (NB 175.239.552-0), portanto, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora. Assim, considerando que a parte autora percebe mensalmente um benefício, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte autora. Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004228-54.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e, reconsiderando a decisão que determinou o sobrestamento do feito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. /gabiv/jpborges E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, ELETRICIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. REFORMA DE DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO. PROVIMENTO DO AGRAVO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS no âmbito de ação previdenciária decorrentes da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Embargos de declaração da parte autora sustentando omissão na análise da tutela antecipada. - A exposição a ruído superior aos limites legais foi comprovada por laudos técnicos, caracterizando a atividade como especial, em conformidade com os critérios normativos vigentes à época. - A exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de ser permanente ou intermitente, configura periculosidade e caracteriza a mão de obra como especial. - A exposição a agentes biológicos, reconhecida por documentos e laudos, dispensa uma análise quantitativa, bastando a comprovação de contato físico para enquadramento como especial. - A prova emprestada de processos semelhantes foi admitida, sendo respeitada o contraditório e garantida à semelhança das condições de trabalho. - O sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.209 do STF, é indevido no caso concreto, diante da evidência do direito à revisão do benefício e da ausência de necessidade de modulação futura. - Não há periculum in mora para a concessão de tutela antecipada, considerando que a parte autora já percebe benefício de aposentadoria, eliminando o risco de subsistência. - Agravo interno da parte autora provido. Agravo interno do INSS desprovido. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, negar provimento ao agravo interno do INSS e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL