Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILDA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-26.2022.4.03.6310 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NILDA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NILDA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifico que o INSS respeitou os ditames legais para a concessão do benefício da parte autora. A administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. Como bem indicado pelo INSS em sede de contestação, o réu seguiu o disposto no art. 23 da EC 103/2019. No caso em tela, as normas foram aplicadas em conformidade com a legislação vigente à época da concessão e, referida legislação se encontrava em consonância com a Constituição Federal. Logo, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto, de modo que não é possível atender ao pedido formulado pela parte autora em sua inicial. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. [...] A apuração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte e das cotas familiar e individual seguirá o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no caso de óbito do segurado ocorrido a partir de 14/11/2019. Na hipótese de óbito do segurado até 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte observará a regra do art. 75 da Lei nº 8.213/1991. Afasto a alegação de inconstitucionalidade da norma atacada, invocando para tanto os princípios da solidariedade (art. 195, "caput", CF) e do equilíbrio financeiro-atuarial (art. 201, "caput", CF). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “(...) [RECURSO INOMINADO/SP 5001112-56.2021.4.03.6306. Relatora: JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA,11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, DJ: 05/12/2022] (...)” Ademais, na ADI 6916, o Min. Luís Roberto Barroso, do STF, apresentou argumentos sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, sustentando “que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494269&ori=1). Assim, entendo que a sentença analisou de forma correta a questão ora debatida, uma vez que aplicou a legislação pertinente ao caso concreto (art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 12.02.2020. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 23, EC 103/2019. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-26.2022.4.03.6310 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de pensão por morte. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial constante no artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000710-26.2022.4.03.6310 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.