Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DENISE LIBELO FEITOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANANDA LUCI BARBOZA - SP371554
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002164-21.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal na substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com efeitos financeiros desde 1999, ano em que a aludida taxa referencial deixou de refletir a variação inflacionária da moeda nacional. Para tanto, espera a aplicação dos índices INPC ou IPCA como forma de correção monetária dos saldos existentes no fundo. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu resposta, requerendo que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, a questão foi submetida ao E.STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 731, sendo fixada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Posteriormente, com o ingresso da ADI nº 5.090 junto ao E. STF em 2019, foi determinada a suspensão dos julgamentos em processos que tratassem sobre o tema, até decisão final do órgão. Ato contínuo, o Plenário do STF julgou, em 12/06/2024, “parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento”, ocorrida em 17/06/2024, e fixou o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Pacificada a questão e considerando o efeito vinculante atribuído ao julgamento promovido pela Corte, tem-se que o pedido inicial da parte autora merece parcial acolhimento. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a manter a utilização da TR como índice de correção monetária, acrescida de 3% ao ano e somada à distribuição dos resultados auferidos no período a fim de assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), nos termos da tese fixada pelo E. STF. Eventual compensação das remunerações que não atingirem a inflação serão promovidas na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FGTS. Os efeitos financeiros desta decisão serão contados a partir de 17/06/2024, data de publicação da ata de julgamento. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Considerando a inexistência de demonstração de novos depósitos e ou de descumprimento da ré em relação ao teor da decisão do E. STF, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 9 de agosto de 2024.