Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA PAULA ROTA BALTIERI Advogados do(a)
AUTOR: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702, MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA S E N T E N Ç A ADRIANA PAULA ROTA BALTIERI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PIRACICABA objetivando, em síntese, a transferência imediata para uma das Unidades de Tratamento Intensivo – UTI das rés. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil reais). Aduz que está internada no Pronto Atendimento de Águas de São Pedro/SP, desde a data de 04/04/2021 e que devido ao agravamento de seu estado clinico necessita de cuidados em UTI, que não lhe foi disponibilizada e lhe causa danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade e deferida a tutela de urgência determinando à União Federal, bem como ao Estado de São Paulo, de forma solidária, que providenciassem a imediata transferência para leito de UTI em hospital integrante da rede pública (ID 48663034). A autora emendou a inicial, requerendo a inclusão no polo passivo do Município de Piracicaba (ID 48664992). Noticiou-se o cumprimento da decisão de urgência (ID 48795527). A União apresentou contestação, preliminarmente alegou carência da ação por falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, contrapôs-se ao pleito (ID 52666755). O Município de Piracicaba apresentou contestação por meio da qual aduziu preliminares e impugnou o mérito do pedido veiculado na inicial (ID 53671319). O Estado de São Paulo apresentou contestação através da qual alegou preliminares e se contrapôs ao mérito do pedido (ID 53678437). Sobreveio notícia do falecimento da autora (ID 54802307). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Para obter a tutela jurídica é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. Em outras palavras, para atingir-se a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, condições da ação, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio a dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses. Dentre elas está o interesse de agir. Infere-se dos autos a ocorrência de carência superveniente da ação, eis que há notícia do falecimento da autora (ID 54802307). Posto isso, julgo extinto o processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e IX do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade processual deferida à autora. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001610-64.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba