Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5018668-91.2014.404.0000.
AUTOR: ELIAS DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA DA SILVA BUENO NEGRELLO - SP275767
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000036-91.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Vistos etc., Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, observo que as sentenças – já transitadas em julgado – prolatadas pelo JEF de Americana extinguiram os feitos nº 5000353-60.2020.4.03.6134 e 0004093-68.2020.4.03.6310 sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não procedera ao saneamento de irregularidades verificadas no momento de ajuizamento das demandas sobreditas. Depreendo, além disso, que no presente caso são deduzidos os mesmos fatos submetidos à apreciação do JEF por meio dos feitos supra referidos (concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde 26/07/2016). Nesse aspecto, em situações análogas, já decidiu o TRF da 4ª Região que a competência para o processamento e julgamento da nova demanda ajuizada, ainda que o valor atribuído seja superior a sessenta salários mínimos em razão da inclusão de novas parcelas vencidas – o que ocorre no caso vertente –, é do Juizado Especial Federal: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.1. A Lei nº 11.280/2006, deu nova redação ao inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil - CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do artigo 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes.” (TRF4, AG 5018261-85.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A desistência da ação distribuída ao Juizado Especial, para posterior ingresso com nova ação, agregando potenciais prestações vencidas em tentativa de deslocar a competência do juízo, tenha a manobra sido feita propositalmente ou não, configura clara burla ao princípio em comento, não podendo ser avalizada. Precedentes da 3ª Seção.” (3ª Seção do TRF/4ª Região, Conflito de Competência (Seção) UF:Data da Decisão: 02/10/2014, D.E. 06/10/2014, Relator ROGER RAUPP RIOS, unânime) Portanto, tendo em vista que no caso vertente a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde 26/07/2016, pedido que já fora veiculado no Juizado Especial Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo o autor apenas agregado ao pedido potenciais prestações vencidas, entendo que este Juízo é incompetente para o processar e julgar o pedido veiculado. Destarte, na esteira da orientação jurisprudencial acima colacionada e do disposto no art. 286, II, do CPC,declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino que estes autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal de Americana, independentemente de intimação, com as cautelas de praxe. A fim de possibilitar a redistribuição no sistema processual, altere-se a classe para PETIÇÃO CÍVEL. Cópia desse despacho servirá como ofício. Cumpra-se com brevidade.