Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA ADELIA NAKED Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O TEREZA ADÉLIA NAKED, com qualificação nos autos, iniciou liquidação de sentença em face da União, sustentando que a decisão proferida na ação de autos n.º 0000423-33.2007.4.01.3400, 15ª Vara Federal de Brasília/DF, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, referente a incorporação da chamada gratificação de desempenho de atividade tributária (GAT), instituída pela Lei n. 10.910/200, ao vencimento básico da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), com o consequente pagamento dos reflexos dela decorrentes, a incidir sobre as demais verbas remuneratórias recebidas no período, a beneficia e, assim, pretende executar o montante de R$ 647.167,23 (seiscentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), sob o fundamento de que o título a que se visa cumprimento garante que a GAT componha a base de cálculo de outras verbas remuneratórias. Intimada, a União Federal aduziu preliminares de descabimento de aplicação do 510 do Código de Processo Civil, necessidade de suspensão da demanda em razão de decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça na ação rescisória nº 6.436 – DF (2019/0093684-0), em que foi deferida a tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer ações de execução decorrentes, nos termos do artigo 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil e, ainda, sustentou a necessidade de delimitar a extensão de substitutos, sob o critério territorial, eis que o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL propôs duas ações, quais sejam, 0005306-80.2008.4.03.6100 - 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e 000042333.2007.4.01.3400 – 15ª Vara Federal de Brasília/DF (IDs 245756526, 245756527, 245756528, 245756529 e 245756530). A parte autora manifestou-se sobre as alegações da União Federal (IDs 48622430, 248622447, 248623035, 248623040, 248623045, 248623050, 248623305,24862623313,248623319). Sobreveio decisão que afastou a necessidade de suspensão do processo, reconheceu a competência desta 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP para processar e julgar o feito, bem como declarou a regularidade do presente cumprimento de sentença (ID 248830844). Remetidos os autos à contadoria, foram elaborados cálculos sobre os quais se manifestaram ambas as partes (ID 262850045, 263801821 e 265499104). Os autos tornaram à contadoria para que houvesse a complementação dos cálculos (ID 265628674 e 271120195). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Sobre a pretensão, necessário considerar que em abril de 2023 o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou a ação rescisória n.º 6.436 e rescindiu o título executivo que embasa a presente execução individual de sentença coletiva, nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I -
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5000593-56.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023). Considerando, todavia, que ainda não houve o trânsito em julgado da ação rescisória acima mencionada, revela-se necessário o sobrestamento do presente processo, mormente conforme tem entendido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF OU ATÉ QUE DECORRA O PRAZO DE UM ANO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO CONFORME ART. 313, V, a E § 4º DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n° 6.436/DF, manejada pela União Federal. 2. Contudo, referida decisão ainda não transitou em julgado, de sorte que é possível, ao menos em tese, que o Superior Tribunal de Justiça venha a modular os seus efeitos. 3. Com isto, não é o caso de aplicar, desde logo, o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania naqueles autos, mas de sobrestar o feito na forma do art. 313, V, “a” do CPC/2015. 4. Suspensão do processo até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória n. 6436/DF, do Superior Tribunal de Justiça, ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da publicação desta decisão, conforme o artigo 313, V, “a” e § 4° do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012207-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023). Posto isso, converto o julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos ao arquivo, por sobrestado, pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se e cumpra-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.