Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173
EXECUTADO: VALDETE MARIA DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: MATILDE LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MATILDE LOPES DE ALMEIDA: RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP259895 DECISÃO Pedido de Reintegração de Posse ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VALDETE MARIA DA SILVA, buscando provimento judicial para reintegrar o imóvel de matrícula 91.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, localizado na Avenida João Rubens Valle, 587, Conjunto Habitacional Marcelo Stefani III, Bairro Jardim da Águas Claras, Apartamento 21, Bragança Paulista/SP, adquirido com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Programa Minha Casa Minha Vida, que fora invadido, impedindo a sua ocupação pela família previamente qualificada. O Juízo extinguira o processo, sem resolução do mérito, em razão da desocupação voluntária do imóvel (ID 286847953). O imóvel fora novamente invadido sucessivamente por Matilde Lopes de Almeida (ID 16572715), Karen Caroline Braz (ID 53265623) e Willson Aparecido Braz (ID 290408140). O Egrégio TRF-3, no julgamento de Apelação interposta pela CEF, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Destacou que “... o imóvel objeto da presente ação está vinculado a Daisy de Fátima Rodrigues Gonzales, reconhecida como habilitada e contemplada na Ação Declaratória nº 0001230-60.2016.4.03.6123. Assim, diante da eventual desocupação do bem, caberá à Caixa Econômica Federal promover, de imediato, a entrega do imóvel à sua legítima beneficiária, com o objetivo de evitar novas ocupações irregulares por terceiros. Tal medida visa assegurar não apenas a observância do procedimento previsto nas Leis nº 10.188/2011 e 11.977/2009, mas também a proteção ao direito à moradia da contemplada” (ID 429310185). Com o retorno dos autos, a tutela provisória foi indeferida e determinada a citação da parte requerida (ID 484410824). A Caixa Econômica Federal comunicou a interposição do Agravo de Instrumento 5000148-90.2026.403.0000 e pediu a retratação do Juízo para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse (ID 527376133). É o relatório. DECIDO. Como destacado pelo e. TRF-3, o imóvel objeto dos autos está vinculado a Daisy de Fátima Rodrigues Gonzales, reconhecida como habilitada e contemplada na Ação Declaratória 0001230-60.2016.4.03.6123. Naqueles autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, houve determinação de que a “... que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a disponibilização à parte autora do imóvel em face do qual foi contemplada, ou imóvel equivalente, destinado a portadores de necessidades especiais, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais), bem como apuração das cominações legais devidas. Salienta-se que não será mais concedido prazo, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a sentença prolatada”. Em virtude de o imóvel ter sido invadido por terceiro, a Caixa Econômica Federal quedou-se impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer. Assim, pediu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse nos presentes autos, a fim de cumprir a tutela jurisdicional no processo 5000521-32.2019.4.03.6123. Inicialmente, inquestionável a existência de conexão entre os processos, sendo de rigor a reunião para apreciação pelo mesmo órgão julgador a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. A situação é atípica, sendo que embora um deles já tenha sido sentenciado, o cumprimento da sentença de um processo dependerá do cumprimento da tutela liminar do outro (CPC, 55, § 1º). Os processos devem ser reunidos para apreciação pelo órgão julgador prevento (para o qual distribuído o processo 0001230-60.2016.4.03.6123), posto que mais antigo. Relativamente ao pedido liminar, considerando: i) o deferimento da liminar no início do processo, em 13/05/2019 (ID 15212547); ii) a sucessiva invasão do imóvel por terceiros após a desocupação voluntária pela parte requerida (Matilde Lopes de Almeida - ID 16572715; Karen Caroline Braz - ID 53265623; e Willson Aparecido Braz - ID 290408140); iii) a determinação de cumprimento da obrigação de fazer pela Caixa Econômica Federal proferida no processo 0001230-60.2016.4.03.6123, sob pena de multa diária; O caso é de retratação da decisão que indeferiu a medida liminar (CPC, 1.018, §1º). Há urgência no cumprimento da medida, posto que desde 05/05/2023, data do julgamento do processo 0001230-60.2016.4.03.6123, Daisy de Fátima Rodrigues Gonzales aguarda o cumprimento da tutela provisória deferida na sentença para ocupar o imóvel objetos destes autos. Destaco ainda, que conforme documento apresentada pela CEF no ID 290408140, o imóvel foi deteriorado pelos diversos invasores ao longo dos anos e não se encontra em condições de moradia por Daisy de Fátima Rodrigues Gonzales, contemplada no Programa Minha Casa Minha Vida. Assim, tão logo ocorra a desocupação do bem, deverá a Caixa Econômica Federal providenciar as medidas necessárias à sua reforma, entregando à beneficiária o imóvel como se novo fosse.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000521-32.2019.4.03.6123
Ante o exposto, DETERMINO: i) a reunião deste processo ao 0001230-60.2016.4.03.6123, para apreciação pelo mesmo órgão julgador; ii) a retificação do polo passivo para nele fazer constar Wilson Aparecido Braz (ID 290408140); iii) a reintegração da posse em favor da Caixa Econômica Federal do imóvel de matrícula 91.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, localizado na Avenida João Rubens Valle, 587, Conjunto Habitacional Marcelo Stefani III, Bairro Jardim da Águas Claras, Apartamento 21, Bragança Paulista/SP. EXPEÇA-SE mandado para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será procedida à desocupação forçada. Tão logo ocorra a desocupação do imóvel, CONFIRO o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Caixa Econômica Federal proceda às reformas necessárias, entregando à Daisy de Fátima Rodrigues Gonzales o bem como se novo fosse, sob pena de multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais), bem como apuração das cominações legais devidas. Saliento que não será mais concedido prazo, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a sentença prolatada. TRASLADE-SE cópia desta decisão para o processo 0001230-60.2016.4.03.6123. PROSSIGA-SE nos demais termos da decisão de ID 484410824. COMUNIQUE-SE o Egrégio TRF-3, no bojo do Agravo de Instrumento 5000148-90.2026.4.03.0000 sobre a retratação deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.