Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUSDETH JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO - SP327133 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO FELIPE PIGNATA - SP358142 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO QUARANTA PUSTRELO - SP315071 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONAS CANDIDO DA SILVA - SP394382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer, para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/1991 a 23/10/1991, de 06/04/1992 a 15/09/1992, de 13/05/1993 a 12/12/1993, de 04/05/1994 a 05/12/1994, de 22/05/1995 a 18/12/1995, de 02/05/1996 a 07/01/1997, de 17/04/1997 a 13/11/1997, de 07/04/1998 a 13/12/1998, de 06/04/1999 a 15/01/2009 e de 20/01/2009 a 22/10/2019, a realização de perícias. Ao analisar o interesse de agir nas ações previdenciárias, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Da cópia do procedimento administrativo (ID. 42386127), verifico que, quanto ao período de 06/04/1992 a 15/09/1992 (anterior a 28/04/1995), em que era possível o enquadramento por categoria profissional, a parte autora apresentou, no processo administrativo, cópias de suas carteiras de trabalho, as quais, em princípio, são suficientes para a análise da questão. Não sendo possível o reconhecimento do tempo especial com base apenas nas anotações em carteira de trabalho, seria imprescindível a juntada de PPP ou outros documentos aptos a corroborar a alegação de especialidade no processo administrativo, a fim de permitir a adequada apreciação pelo INSS, de modo que a sua ausência implica em falta de interesse de agir quanto ao ponto. Por outro lado, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos de 06/05/1991 a 23/10/1991, de 13/05/1993 a 12/12/1993, de 04/05/1994 a 05/12/1994, de 22/05/1995 a 18/12/1995, de 02/05/1996 a 07/01/1997, de 17/04/1997 a 13/11/1997, de 07/04/1998 a 13/12/1998, de 06/04/1999 a 15/01/2009 (ID 42386127, p. 10), de 20/01/2009 a 27/03/2019 (ID 42386127, p. 12). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito. De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-07.2020.4.03.6102 indefiro a produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.