Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SANTOS & MEDEIROS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DANILO MEDEIROS BARBOSA, MARCONE GONCALVES DE LIMA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000311-42.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de diligência no Município de DIADEMA. Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado - 2ª. Vara Cível de Diadema entendeu por bem devolvê-la a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo alegando incompetência absoluta em razão da matéria e que a subseção de São Bernardo do Campo teria jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema). Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Bernardo do Campo, município distinto do local do cumprimento da diligência – que, por outro lado, é sede de Vara da Justiça Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento, nos termos do parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178741 - SP (2021/0106937-0) DECISÃO 1.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVE DE PRAIA GRANDE - SP, suscitado, nos autos da ação possessória n° 5001345-05.2017.4.03.6141proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de KEVIN FERREIRA DE SANTANA. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal, que encaminhou carta precatória ao Juízo estadual, domicílio da parte demandada, para prática de ato processual. Nada obstante o recebimento da carta precatória, o Juízo estadual negou o seu cumprimento à carta sob a afirmação que o Juízo deprecante possui jurisdição no local de cumprimento da carta (fl. 26). Nessa toada, o Juízo Federal suscitou o presente conflito negativo afirmando, em que pese ter jurisdição no local onde a carta deve ser cumprida, o local não é sede da Justiça Federal, ao passo que o ato deve ser cumprido pelo Juízo estadual. Confira-se os trechos pertinentes: Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado entendeu por bem encaminhá-la/devolvê-la a este Juízo, 1ª Vara Federal de São Vicente, por contar esta Subseção com competência sobre os Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe. Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência – que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento. (...) Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária de São Vicente, já que determina, em seu artigo 378: "Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados.(...) §2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual." (grifos não originais). Assim, suscito conflito de competência negativo (fls. 4-6). É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Destaco que o incidente encontra-se pronto para julgamento, a teor do que preconizam os artigos 951, parágrafo único, do CPC/2015 e artigo 197 do RISTJ, dispensadas, na hipótese, informações complementares, bem como a intervenção do MPF, nos termos do artigo 178 do CPC/15 e das Recomendações nºs 34 e 37 do CNMP, conforme tem se manifestado o Parquet em situações análogas. Com efeito, o art. 237, parágrafo único do CPC preleciona que "se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca". Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é vedado ao Juiz Estadual se negar ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal deprecante, sob o argumento de que sua comarca insere-se no âmbito de competência daquele Juízo, quando não houver na comarca Vara da Justiça Federal à qual caberia cumprir a diligência. Confira-se os precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA POR JUÍZO FEDERAL PARA VARA ESTADUAL SITUADA NO INTERIOR - SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL CUJA JURISDIÇÃO ABRANGE A COMARCA ONDE SITUADO O JUÍZO DEPRECADO - MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL, O QUE O CREDENCIA PARA O CUMPRIMENTO DA DEPRECATA. 1. Ainda que exista Vara Federal, cuja jurisdição atinja a comarca para onde enviada carta precatória, visando a oitiva de testemunhas, é nesta, e não naquela, que a mesma deve ser cumprida, pois não se trata de "sede" de Seção Judiciária Federal. 2. Assim, na forma do art. 42, da Lei nº 5.010/66, a deprecata será processada no Júizo estadual, o suscitado. (CC 14.005/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 16) [g.n.] --------------- PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada. 2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007. 3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão. 4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado. (CC 154.894/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) [g.n.] --------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTS. 209 E 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1.213 do CPC, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes. Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 209 do CPC, o que não ocorre no caso. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado. (CC 127.561/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJSP, DJe 20.3.2015) [g.n.] --------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.213 DO CPC AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 1.213 do Código de Processo Civil e do art. 42 da Lei n. 5.010/1966, o cumprimento das cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal pode ser feito, nas comarcas situadas no interior, pela Justiça estadual. A regra é aplicada por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. 2.
No caso vertente, a carta precatória foi expedida à Justiça estadual para citação do acusado, em comarca do interior, que não era sede da Justiça Federal. Assim, forçoso reconhecer a competência da Justiça estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Crime de Camamu/BA, ora suscitado. (CC 131.298/BA, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2013) [g.n.] --------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTS. 209 E 1.213 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do artigo 1.213 do Código de Processo Civil, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes. Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do artigo 209 do CPC, o que não ocorre no caso. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado. (CC 125.878/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJSE, DJe 15.2.2013) [g.n.] --------------- Vale, ainda, mencionar as decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: CC 150.627/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.3.2017; CC 149.433/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6.2.2017; CC 148.953/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7.12.2016; e CC 139.446/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.6.2016. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVE DE PRAIA GRANDE - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Brasília, 16 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (CC 178741, Data da Publicação 20/04/2021). Assim, suscito conflito de competência negativo. Oficie-se suscitando o conflito. Encaminhe-se a carta precatória ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do conflito ora suscitado. Cumpra-se. slb SãO BERNARDO DO CAMPO, 20 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
EXECUTADO: SANTOS & MEDEIROS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DANILO MEDEIROS BARBOSA, MARCONE GONCALVES DE LIMA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000311-42.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública da União (Id 171123002). A Caixa Econômica Federal não apresentou manifestação. DECIDO. Alega a Defensoria Pública da União que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal. Requer, assim, a nulidade de citação por Edital. Informa que não houve diligência de citação no seguinte endereço: RUA PRADO, N.º 2, LIBERDADE, SALVADOR/BA, CEP 40375-050. Acolho a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União em sua exceção de pré-executividade apresentada, deferindo a nulidade de citação por Edital dos executados SANTOS & MEDEIROS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME, DANILO MEDEIROS BARBOSA e MARCONE GONCALVES DE LIMA, tendo em vista que não haviam sido esgotadas todas as diligências para sua localização. Reconsidero assim, a nomeação da Defensoria Pública da União (DPU), como curadora especial nos presentes autos. Diante do acolhimento da exceção, condeno a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, CPC, e conforme o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, face a natureza litigiosa da medida. Neste TRF da 3ª Região, tem-se admitido, quando acolhida a exceção de pré-executividade, a fixação de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes: AI 00185818720134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013; AI 01118148520064030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013. 3. A alegada nulidade de citação não pode ser apreciada, já que a embargante não formou o instrumento com a cópia integral dos autos da execução fiscal. 4. Embargos de declaração providos, para fixar verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 433245 - 0006631-52.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ). Grifei. Intime-se a DPU para que informe o valor da conta bancária na qual deverá ser depositada a verba honorária e, em seguida, intime-se a CEF para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC. No mais, cite-se a empresa executada e o sócio administrador: DANILO MEDEIROS BARBOSA (coexecutado nestes autos), no endereço, a saber: RUA PRADO, N.º 2, LIBERDADE, SALVADOR/BA, CEP 40375-050. Sem prejuízo, oficie-se ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar endereços dos executados. Em havendo endereço(s) ainda não diligenciado(s), cite-se a parte executada. Para tanto, expeça-se o competente mandado/carta precatória para citação dos executados. Com o pagamento da verba honorária e a manifestação positiva da DPU acerca do cumprimento da obrigação, providencie a Secretaria a exclusão da DPU do pólo passivo da ação. Intimem-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de janeiro de 2022. (RUZ)