Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: ADRIANO MARSON Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE SAVI - SP391562 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000567-34.2017.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Houve recolhimento integral das custas judiciais. Na sequência, o exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento. É o que basta. II – Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários. Custas já recolhidas. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, bem como a inexistência de penhora nos autos, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.