Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DA CUNHA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ODAIR ANTONIO ZANOTI - SP401730
REU: UNIÃO FEDERAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000182-45.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. EDUARDO DA CUNHA RODRIGUES ajuizou ação comum com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que veiculou o seu licenciamento, para determinar à União que o reintegre às fileiras do Exército, na condição de adido, para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos, com efeitos ex tunc, até que sua capacidade física e o respectivo nexo causal sejam definitivamente comprovados nestes autos, por perito judicial, porquanto está temporariamente incapaz para exercer atividades laborativas tanto militares como civis. Requer também, ao final, a reforma com proventos correspondentes aos da graduação de terceiro-sargento, se comprovados o nexo causal e a invalidez – art. 108, inciso IV, c/c art. 110, § 1º e alínea c), do Estatuto dos Militares; ou proceda à reforma do autor com proventos correspondentes aos da graduação de soldado, se comprovados o nexo causal e a incapacidade definitiva para o serviço militar tão-somente – art. 109 do Estatuto dos Militares – ou ausente o nexo causal, mas caracterizada a condição de inválido – art. 108, inciso VI, c/c art. 111, inciso II, do Estatuto dos Militares. Pelo despacho Num. 31850645 foi deferida a gratuidade e determinada a citação da ré (AGU) e requisitado cópia integral do processo administrativo, bem como o histórico médico e inspeções de saúde. Juntada da contestação e processo administrativo (Num. 35406372). Pela decisão Num. 43308204 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Manifestação das partes (Num. 44209930 - Pág. 1/6 e Num. 45059499). Comunicação de v.acordão do E.TRF3R (num. 118445324), dando provimento ao agravo de instrumento, para determinar a União que promova a reintegração da agravante as fileiras do Exercito, concedendo-lhe o tratamento médico devido e restabelecendo o pagamento dos soldos, transitado em julgado (Num. 170741661). Pela decisão Num. 118534131 foi determinada a realização de pericia médica e a expedição de oficio ao Comandante do 2º Batalhão de Engenharia de Combate, sediado em Pindamonhangaba/SP, para dar imediato e integral cumprimento ao quanto determinado no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5000278-56.2021.4.03.0000 (Num. 118445324 - Pág. 1/10, Num. 118445325 - Pág. 1). Oficio Num. 135674536 - Pág. 1/1 e Num. 135674537 - Pág. 1/2, comprovando a reintegração do autor. Pela decisão Num. 243206032 foi determinada a substituição do perito nomeado. Juntada de laudo pericial (Num. 249903983 - Pág. 1/5). Manifestação das partes sobre o Laudo Pericial (Num. 250387680 - Pág. 1/1 e Num. 250640089). Pela petição Num. 256971791 - Pág. 1/1 o autor manifesta expressa renuncia aos direitos (reintegração ao serviço ativo para tratamento médico e percepção de vencimentos) que lhe foram conferidos em sede de tutela antecipada nos autos do agravo de instrumento nº 5000278-56.2021.4.03.0000 e às pretensões formuladas nesta ação. Pelo ator ordinatório Num. 257546847 a parte ré foi intimada, Manifestação da ré (Num. 258374273) informando que não possui objeção à renúncia da parte autora, objeto da Petição de ID 256971791, com a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma da alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho o requerimento do autor, que contou com a concordância da ré, pelo que HOMOLOGO a renúncia à pretensão, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão do artigo 98, §3º do mesmo código. Oficie-se ao Comandante do 2º Batalhão de Engenharia de Combate de Pindamonhangaba/SP, para as providências cabíveis de cessação da reintegração determinada no agravo de instrumento nº 5000278-56.2021.4.03.0000. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela do CJF. Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, 21 de agosto de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal