Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA BRANCO DE MORAIS ANTIGO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS - SP137477
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, CHRISTIAN JORGE MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN JORGE MARTINS, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES, ALAN JORGE MARTINS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CHRISTIAN JORGE MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN JORGE MARTINS: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALAN JORGE MARTINS: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 DESPACHO Ante o depósito de ID 409042367, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID 349669416, bem como considerando os dados bancários informados pelos cessionários CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES e ALAN JORGE MARTINS em ID 557125008, expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência dos valores parciais referentes a conta 2100122911503, em favor dos mesmos. No mais, em relação ao valor restante, expeça-se Alvará de Levantamento em favor da exequente REGINA BRANCO DE MORAIS ANTIGO, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei, bem como
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003215-88.2010.4.03.6183 Intime-se o(s) patrono(s) das partes interessadas acerca do(s) alvará(s) expedido(s), devendo o(s) mesmo(s), munido(s) das vias necessárias, comparecer(em) à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica(m) o(s) patrono(s) ciente(s) de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado e a juntada dos comprovantes dos valores transferidos venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 7 de abril de 2026.