Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOJAS LONGO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001351-49.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por Lojas Longo Comércio de Confecções Eireli – EPP em face da União Federal – Fazenda Nacional, relativamente, pelo qual se busca o pagamento das verbas sucumbenciais e custas conforme acórdão ID 140685033. A exequente apresentou cálculos de liquidação conforme ID 303819804, com os quais concordou a executada conforme ID 307903290, tendo inclusive ocorrido o deferimento de expedição do RPV (ID 316991078). Nos termos da petição ID 332122869 a exequente informou que houve equívoco no requerimento deste cumprimento de sentença, considerando que os valores já foram postulados separadamente nos autos nº. 5002647-04.2022.403.6106. Requereu, pois, o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. Intimada a executada, concordou com a desistência conforme manifestação ID 353646111.
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela exequente e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas na forma da lei. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 366235917) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. 4 - Certifico, também, que não constam documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente.