Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204
EXECUTADO: LUC QUALITY SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, EDUARDO VANDERLEI BAZILIO, ESPÓLIO DE LUIZ BAROS DE ULHOA CINTRA FILHO REPRESENTANTE: ALICE FRIEDENBERG DE ULHOA CINTRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO - SP184090, Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014380-83.2007.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUC QUALITY SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – ME, EDUARDO VANDERLEI BAZILIO e ESPÓLIO DE LUIZ BARROS DE ULHOA CINTRA FILHO, visando ao recebimento de R$ 37.856,73 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), à título de créditos decorrente de inadimplência contratual. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. Citado o coexecutado Eduardo Vanderlei Bazilio, não foram encontrados bens passíveis de penhora (id 12696116, p. 07). Realizadas várias diligências para localização dos coexecutados Luc Quality Serviços e Comércio LTDA- ME e Luiz Barros de Ulhoa Cintra Filho nos endereços fornecidos pela exequente, todas restaram infrutíferas. Após, a CEF requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema disponível, o que foi deferido (id 12696118, p. 05/07). Foram realizadas diligências via BACENJUD (id 12696118, p. 09/15), cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Diante dos resultados infrutíferos das tentativas de citação dos coexecutados Luc Quality Serviços e Comércio LTDA – ME e Luiz de Barros de Ulhoa Cintra Filho, a CEF requereu a citação por edital, o que foi deferido (id 44665682 e 44744857). Ante o decurso do prazo fixado no Edital para apresentação de citação sem manifestação do executado, a Defensoria Pública da União foi nomeada para exercer a curatela especial dos coexecutados (id 57629109). A CEF apresentou planilha atualizada e discriminada de cálculo (id 130710138). Foi noticiado o falecimento do coexecutado Luiz de Barros de Ulhoa Cintra Filho e promovida a representação de seu espólio (id 254988581). Ulteriormente, o espólio de Luiz de Barros de Ulhoa Cintra Filho apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que apresentou objeção de prescrição (id 323716297 e seguintes). Instada a se manifestar acerca da prescrição da pretensão, a CEF requereu a extinção do feito (id 329263964). Ciente, o coexecutado não se opôs ao pedido de extinção do feito. Requereu, porém, o levantamento das penhoras realizadas nos autos (id 333210624) e a fixação de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, a parte exequente requereu a desistência da execução. O artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece que o “exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Neste contexto, homologo a desistência e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários, haja vista ausência de embargos em relação ao mérito da execução. No mais, ao caso deve ser aplicado o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229 ("À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980"). Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD (id 12696118, p. 11/13). Oportunamente, arquivem-se os autos. Santos, 13/11/2024 P. R. I. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal