Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001516-54.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por EDVALDO PEREIRA DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 39.507.430-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 675.354.025-34, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Cita o autor ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02-09-2021 (DER) – requerimento NB 42/189.113.403-2, indeferido pela autarquia ré sob alegação de “falta de tempo de contribuição”. Requer o reconhecimento e averbação como tempo comum do período de 1º-06-1995 a 10-02-1998 laborado para a empresa OFICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Pleiteia, ainda, o reconhecimento e averbação como tempo especial dos seguintes períodos: DALESPO INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., de 04-01-1993 a 09-01-1995; AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO, de 12-08-1994 a 31-08-1996; AUXÍLIO-ACIDENTE, de 1º-09-1996 até a DER. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO, de 1º-04-1999 a 31-07-2009. Ao final, pleiteia a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento. Subsidiariamente, caso apresente-se necessário, requer a reafirmação da DER conforme TEMA 995/STJ. Com a petição inicial, colacionou documentos aos autos (fls. 08/30)¹. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil; indeferiu-se o pedido de tutela provisória fundada em urgência ou emergência, oportunidade em que foi determinado ao demandante a apresentação de cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 42/189.113.403-2 (fls. 33/35) – anexado às fls. 36/78. Os documentos ID de nº. 243171142 e 243199294 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 79). Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o feito pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (fls. 80/95). Anexado extrato de dossiê previdenciário às fls. 96/189. Concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 191/192). Apresentação de réplica às fls. 193/197. É o relatório. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da não arguição de matéria preliminar, passo à análise do mérito. Primeiramente consigno que, administrativamente, ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor em 02-09-2021(DER), o INSS computou como tempo de contribuição o período de 12-08-1994 a 31-08-1996 em que o requerente percebeu o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho NB 91/063.616.341-5 (fls. 62/64). Conforme mesma planilha trazida às fls. 62/64, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa OFICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. no período de 1º-06-1995 a 10-02-1998. Referido período foi computado administrativamente pela autarquia previdenciária como tempo comum de contribuição, pelo que, com relação ao pedido formulado pelo autor na exordial com relação a tal vínculo empregatício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por absoluta falta de interesse de agir. Indo adiante, entendo que a função de “1/2 oficial marceneiro", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) às fls. 24 – exercida de 04-01-1993 a 09-01-1995 junto à DALESPO INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. -, não está contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/04/1995), nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Como consequência, não há como se falar em especialidade do período em que o autor percebeu o auxílio doença por acidente do trabalho NB 91/063.616.341-5. Quanto ao reconhecimento de atividade especial de segurado empresário autônomo, cumprida a carência e comprovada a realização de trabalho em condições especiais nocivas à saúde ou integridade física, deve ser reconhecida a especialidade da atividade, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado. Todavia, não se trata do caso sub judice. O autor não comprovou a sua exposição a qualquer agente nocivo/fator de risco durante o período de 1º-04-1999 a 31-07-2009 para o qual efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, não sendo possível o reconhecimento de tal período como tempo especial. E, por fim, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, não sendo razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria. Além disso, a Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime, o que não ocorre com o auxílio-acidente. Desta forma, totalmente improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo como tempo especial do período de 1º-09-1996 à presente data, em que o autor percebeu o benefício NB 94/104.623.773-7. À título de ilustração, colaciono, da jurisprudência majoritária, os seguintes precedentes, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória. 2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00030159820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o cômputo de auxílio-acidente para fins de tempo de contribuição. - No que tange ao período de recebimento de auxílio-acidente, este não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013. - O dispositivo, contudo, refere-se, expressamente, apenas e tão-somente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. A hipótese não poderia mesmo ser diferente, por se tratar de benefícios de naturezas diversas. Estes pressupõe incapacidade total para o trabalho, justificando a ideia de benefícios intercalados com períodos de atividade. - O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade laboral. Aqui não há pagamento intercalado de benefício, pois este também é pago concomitantemente aos períodos em que o segurado está em atividade. Todavia, depreende-se das provas juntadas que o autor deixou as atividades laborativas em 20/6/1995. - Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS conhecida e provida. (TRF-3 - ApReeNec: 00176225320174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) Desta forma, com a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial formulados pelo autor e a falta de interesse de agir com relação ao tempo comum pleiteado, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02-09-2021(DER). Outrossim, reafirmando-se a DER para a data de prolação desta sentença, considerando-se os recolhimentos efetuados pela parte autora na qualidade de contribuinte individual para as competências de 09/2021 a 05/2022, o requerente não perfaz tempo suficiente para a percepção do benefício almejado, conforme planilha anexa que passa a fazer parte integrante deste julgado: totaliza apenas 26(vinte e seis) anos, 02(dois) meses e 07(sete) dias de tempo de contribuição, tempo muito inferior aos 45(quarenta e cinco) anos, 06(seis) meses e 10(dez) dias exigidos conforme art. 20 da EC 103/2019. III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDVALDO PEREIRA DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 39.507.430-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 675.354.025-34, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. Dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.