Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A, PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO - MS8962-A
APELADO: NADIR COUTINHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - PR246004-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004335-36.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão (Id 288558919) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, bem como prejudicada a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da ausência de habilitação de herdeiros no presente feito. A parte embargante alega, em síntese, omissão da decisão embargada, uma vez que o presente processo está suspenso nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos dos REs 591.797-RG (Tema 264), 626.307-RG (Tema 265), 631.363-RG (Tema 284) e 632.212-RG (Tema 285), situação em que somente é possível realizar atos processuais de composição amigável nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. Pleiteia para que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo a invalidade da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, para o regular prosseguimento do feito. A CEF apresentou contrarrazões. Decido. Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Ao proferir a decisão embargada, anotei que, com o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, II, CPC). Na ausência de manifestação, foi proferida a decisão ora embargada. Ao que se observa, não se verificam vícios no decisum embargado, mas apenas o inconformismo com decisão desfavorável à parte recorrente. Assim, resta evidenciado que inexiste omissão ou contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator