Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO DA SILVA, LUCIANO ROBERTO DE DEUS DA SILVA, ROBERTO ANDRETA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICENTE PIMENTEL - SP124882 Advogado do(a) SUCEDIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004316-03.2010.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: JOAQUIM ROBERTO DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme acórdão ID 40314892 – páginas 125-134, pela qual se busca o recebimento das verbas relativas a revisão de benefício previdenciário bem como de verbas sucumbenciais. No curso do processo ocorreu o falecimento do exequente Joaquim Roberto da Silva e foram habilitados os seus herdeiros Lucas Roberto da Silva, Luciano Roberto de Deus da Silva e Roberto Andreta da Silva. Os ofícios requisitórios/precatórios foram expedidos (ID’s 275556555, 275556556, 275556557 e 275556558) e pagos conforme ID’s 282774373, 282774374, 282774375 e 282774376. Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (ID’s 282774373, 282774374, 282774375 e 282774376) atende(m) ao pleito executório, e considerando o teor da certidão ID 289053284, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 289053284) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal