Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEFA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição id. 436512138: a parte exequente informou que, embora satisfeita a obrigação de pagar, requereu administrativamente a revisão da pensão por morte NB 21/196.693.520-7 em razão do que foi reconhecido nestes autos. Instado, o INSS sustentou que a pretensão deduzida pela parte exequente não encontra respaldo no título judicial transitado em julgado, por se tratar de inovação. Alegou, ainda, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida nos termos da condenação, e que eventual revisão da pensão por morte titularizada pela exequente constitui fato novo, estranho à presente demanda, a ser deduzido pelas vias próprias (petição id. 485382819). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se do título executivo formado nestes autos, que foi reconhecido o direito à revisão da aposentadoria especial NB 85.028.040-0, DIB 16/05/1991, anteriormente titularizada por MAURO ALVES DOS SANTOS, mediante readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O documento administrativo juntado pela parte exequente (id. 436524206) demonstra que o requerimento de revisão da pensão por morte NB 21/196.693.520-7 foi indeferido ao fundamento de que a revisão judicial não foi processada no benefício que a precede, consignando a autarquia, ainda, a necessidade de cumprimento da decisão judicial no benefício originário para posterior efetivação administrativa da revisão da pensão. Nesse contexto, a questão ora posta refere-se à necessidade de aferição do cumprimento da obrigação de fazer à luz do título executivo e do indeferimento administrativo. Assim, cientifique-se a Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS de Santos para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001744-70.2016.4.03.6104