Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ ROSA Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-55.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A preliminar de incompetência em virtude do valor da causa deve ser afastada. Não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/2001. Além disso, esse critério de determinação de competência deve ser aferido na data do ajuizamento, desconsiderando-se as parcelas que vencerem no curso do processo judicial. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Ao mérito de fundo. A aposentadoria por tempo de contribuição vem prevista no artigo 52 da Lei 8.213/91. Atentando-se para a data do pedido administrativo, a aposentadoria por tempo de serviço tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal n. 8.213/1991, bem como no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal/88 com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser executado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC n. 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Emenda Constitucional n. 20/1998, o segurado deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, e contar com tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A segurada, por sua vez, deverá ter a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, contar com tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição. Ambos deverão cumprir o denominado pedágio instituído na alínea “b” do mesmo dispositivo, no patamar de 20% (vinte por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida, objetivando à aposentadoria integral. Além disso, e nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da referida Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, deverá contar com tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher e cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC n. 20/1998 (artigo 3º, caput), bem como da PEC 103/19, de 13/11/19. Pois bem, postas essas premissas, passo à análise da documentação apresentada. Na espécie, a parte autora pretende averbar como tempo de serviço urbano. Ao final, pleiteia a concessão da sua aposentadoria com DER em 28/04/2021 nb 199.620.260-7. A parte autora postula o reconhecimento e averbação de suposto vínculo empregatício no período de 29/06/1976 até 06/02/1981, como menor colaborador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme fl. 72 da pet 247931472. Para a averbação do período como aprendiz o autor apresentou declaração conforme fl. 72 da pet 247931472. Foi indeferida a inclusão do período como menor aprendiz por falta de prova da remuneração. Para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz é necessária a comprovação da contribuição pecuniária da instituição profissionalizante, nos termos da Súmula 96 do TCU. Eis o teor do enunciado: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." A jurisprudência é unânime no sentido de que “ o tempo de estudante do aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da comprovação do vínculo empregatício.” ( STJ - RESP 336797, Relator Hamilton Carvalhido, DJ de 25/02/2002, pág. 465 ). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA ÀS CUSTAS DA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. I. A decisão agravada confirmou o entendimento firmado no Tribunal de origem, no sentido de não ter sido comprovada a retribuição pecuniária do trabalho do Agravante, às custas da União, na Escola Técnica Federal de Pelotas/RS. II. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão do Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T5 - QUINTA TURMA)” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. I - A jurisprudência do E. STJ firmou o entendimento, em consonância com a Súmula nº 96 do TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie. II - No caso dos autos, restou caracterizado que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária indireta, representado por moradia, alimentação, e vestuário. III - Agravo do INSS (art. 557, § 1º, do CPC) desprovido. (TRF-3 - APELREEX: 6333 SP 0006333-31.2014.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/06/2014, DÉCIMA TURMA)” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATORIA. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO À CONTA DO PODER PÚBLICO. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. Não se trata de cobrança de contribuição previdenciária, que após a CF/88, passou a ostentar natureza tributária, mas sim de indenização prevista no art. 122, do Decreto n° 3.048/99 o qual dispõe que o reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período. Prejudicial de decadência afastada. 2. No que refere ao reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz cumpre salientar, inicialmente, que o Decreto 2.172/97, cujo art. 58, XXII, vedava a contagem do tempo de serviço do aluno-aprendiz foi revogado pelo Decreto 3.048/99, que admite tal possibilidade em seu art. 60, XXII. Assim, é possível a contagem de tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que realizado em escola pública profissional com retribuição pecuniária a expensas do Poder Público. Precedentes. 3. No caso em apreço, o autor comprovou o recebimento de remuneração à conta de dotação orçamentária da União, ainda que de forma indireta, razão pela qual possui direito à contagem do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz Escola Técnica Federal de Machado/MG; na Escola Técnica Federal de Inconfidentes/MG e na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (fls. 18/20). Com efeito, as certidões juntadas indicam a percepção, por parte do demandante, de retribuição na forma de vestuário, alimentação, alojamento, assistência médica, sendo informado, ainda, que na última instituição na qualidade de aluno de curso profissionalizante percebia diárias a título de prêmio pelos trabalhos práticos realizados. 5. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AMS 200038000133218, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/09/2011 PAGINA:134.) No caso em tela, o autor deixou de comprovar qualquer tipo de remuneração, em espécie ou em utilidades. Os registros de emprego lançados na CTPS e demais alterações decorrentes de tal vínculo são documentos hábeis à comprovação plena do exercício da atividade que pretende ver reconhecida (artigos 106, inciso I, da Lei 8.213 /91 e 62, § 2º, inciso I do Decreto 3.048 /99), consoante estatui a Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Conforme o artigo 19° supracitado os dados contidos no CNIS é de relevante importância a fim de comprovar filiação à previdência social, bem como tempo de contribuição e salários de contribuição. Neste ínterim, os dados de vínculos empregatícios, recolhimentos previdenciários e outros relativos ao contrato de trabalho estarão contidos no CNIS e servirão como provar para um futuro requerimento de beneficio previdenciário. A partir do §1° do artigo 19° do Decreto n° 3.048/99 dispõe a respeito da inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS, vejamos: § 1 O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2 Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Cnis de fls. 16/17 do evento 2. Os parágrafos acima revelam que o trabalhador segurado pode solicitar a inclusão, exclusão ou retificação das informações contidas no CNIS, tais solicitações decorrem da ausência de vínculos empregatícios, erros e até mesmo informações que não pertencem ao segurado. Entretanto, a certidão de tempo de serviço trazida aos autos, conforme fl. 72 da pet 247931472, menciona que o autor foi admitido como “menor, a título precário e sem qualquer vínculo com o serviço público, para prestar serviços como colaborador eventual na Secretaria de Justiça.” Deste modo, sem comprovação de que o autor recebeu diárias ou remuneração de qualquer espécie, impossível a averbação do período, e tendo sido computado pela Contadoria deste Juizado o tempo de 32 anos e 20 dias não é possível, outrossim, bem como da Aposentadoria por Tempo de Contribuição BN n.º 199.620.260-7.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de julho de 2022.