Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
REU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO - SP249187 Advogado do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM - SP113761 SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0001959-58.2016.4.03.6100
Trata-se de ação comum pela qual o requerente postula a condenação dos requeridos a fornecer-lhe gratuitamente o medicamento ldursulfase beta (Hunterase), nas quantidades e prazos recomendados para consumo mensal. Os autos foram primeiramente distribuídos perante a 12ª Vara Cível Fedeal, que declinou da competência em favor deste Juízo (id nº 12681062, pág. 128/130). A petição inicial foi emendada (id nº 12681062 - Pág. 138/147). Foi proferida decisão que determinou, previamente, a realização de exame pericial (id nº 12681062 - Pág. 148/150). A União Federal apresentou contestação (id nº 12681063 - Pág. 4/27). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id nº 12681063 - Pág. 53/54). Realizou-se perícia médica (id nº 12681063 - Pág. 95/103) e pericia social (id nº 12681063 - Pág. 116/121), tendo o requerente oferecido manifestação (id nº 12680484 - Pág. 17/19). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id nº 12681063 - Pág. 123/129). Desta decisão foram interpostos embargos de declaração pela requerida (id nº 12681063 - Pág. 132/134 e id nº 12680484 - Pág. 20/24), aos quais foi negado provimento (id n° 12680484 - Pág. 76/77). A União Federal agravou de instrumento (id nº 12680484 - Pág. 143), ao qual foi negado provimento (id nº 20021344). O requerente apresentou réplica (id nº 12680484 - Pág. 25/42). Os requeridos Município de Bragança Paulista e o Estado de Sãso Paulo oferecem contestação (id nº 12680484 - Pág. 90/105 e 106/110). O requerente apresentou réplica (id nº 12680484 - Pág. 127/140). Os efeitos da tutela foram estendidos pela decisão de id nº 12680484 - Pág. 285. O requerente pede a extinção da ação (id nº 247878967). Os requeridos concordam com a extinção, desde que se opere pela renúncia à pretensão pelo requerente (id nº 259461892 e 260687049). O Município de Bragança Paulista silenciou. Feito o relatório, fundamento e decido. A desistência da ação, após a resposta do réu, pressupõe a concordância deste. No entanto, não é lícito ao réu opor-se injustificadamente à desistência, sob pena de incidir em abuso do direito. No caso dos autos, os réus não apresentaram justificativa suficiente da oposição. Ademais, vislumbro que a desistência requerida não lhes ensejam qualquer prejuízo. Assento, neste ponto, que os requeridos fazem jus a honorários advocatícios.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo as decisões que deferiram a tutela provisória de id nº 12681063, pág. 123/129 e 12680484, pág. 285. Condeno o requerente a pagar aos requeridos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora deferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeçam-se, se em termos, requisições de pagamento de honorários aos peritos. Bragança Paulista, 04 de outubro de 2022. Danilo Guerreiro de Moraes Juiz Federal Substituto