Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME ARAUJO SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VITOR ISSAO DE MACEDO SUGINO - SP393492
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-46.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. Guilherme Araujo Siqueira ajuizou ação comum contra a União Federal - Fazenda Nacional com pedido de tutela antecipatória de urgência, objetivando a anulação de lançamento tributário. Pela certidão num. 84407308 a Secretaria informou que as custas iniciais não foram recolhidas. Pelo Ato Ordinatório Num. 91406918 - Pág. 1 a parte autora foi intimada à recolher as custas processuais iniciais não recolhidas, no prazo de quinze dias (CPC, art. 290). O autor juntou aos autos a petição num. 98518721 - Pág. 1/1, acompanhada de documentos. Pela certidão num. 118586114 a Secretaria informou a não juntada aos autos, pelo autor, da guia GRU e a não identificação de qual Banco foi efetuado o pagamento das custas, em desacordo com o determinado pela Lei nº 9.289/96 e Provimento CORE 01/2020 e Resolução 138/2017. Pelo Ato Ordinatório Num. 123393834 - Pág. 1 a parte autora foi intimada à recolher corretamente as custas processuais iniciais, conforme certidão nos autos. O autor juntou aos autos nova petição num. 130668843 - Pág. 1/1, acompanhada de documento. Pela certidão num. 135588391 a Secretaria informou que o documento juntado aos autos pelo autor (num. 98520103 - Pág. 1/1) não comprova que o valor foi recolhido na Caixa Econômica Federal, pois não há nenhuma indicação da instituição financeira, não atendendo ao disposto na Lei 9.289/96 e Resolução Pres 138/2017. Pelo despacho num. 140342691 - Pág. 1 foi determinado a parte autora comprovar o pagamento das custas na Caixa Econômica Federal, como exigido pela legislação, o que pode ser feito, v.g., com o comprovante obtido via internet banking, sob pena de extinção do feito. O autor juntou aos autos a petição num.150295545 - Pág. 1/1, acompanhada de documentos. Pela certidão num. 243778926 a Secretaria informou a não identificação de qual Banco foi efetuado o pagamento das custas, em desacordo com o determinado pela Lei nº 9.289/96 e Provimento CORE 01/2020 e Resolução 138/2017. Muito embora o autor tenha se manifestado (Num. 98518721 - Pág. 1/1, 130668843 - Pág. 1/1 e Num. 150295545 - Pág. 1/1), deixou de dar integral cumprimento ao determinado por este Juízo, posto que trouxe aos autos os mesmos documentos que, conforme já anotado pela Secretaria do Juízo, não comprovam o regular recolhimento das custas. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, 23 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal