Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO TEIXEIRA DE ARANTES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002834-68.2020.4.03.6110
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores devidos e não pagos administrativamente. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 432206761). O INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, alegando excesso de execução (Id 468965430). Intimada para manifestação a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados (Id 471227199). É o breve relatório. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS em sua impugnação. Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo indicado no Id 468965432, no valor de R$ 103.203,14 (cento e três mil, duzentos e três reais e quatorze centavos) devido ao exequente e R$ 7.948,39 (sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, valores estes atualizados até 10/2025, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios da execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 109.405,64 – R$ 103.203,14), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado os benefícios da gratuidade judiciária. Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.