Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ARLINDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000709-53.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de cumprimento de sentença do título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, referente à variação integral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 (39,67%), bem como a pagar os valores não prescritos, com incidência de juros de mora e correção monetária. A competência deste Juízo Federal para o processamento deste feito foi decidida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2026486-48.2019.4.03.0000 (ID 25256036) e por meio da decisão ID 27789257, proferida em 18.02.2020, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente, resultando no montante de R$ 15.383,80. Noticiado nos autos o falecimento do autor, foi determinada a suspensão do processo, em 08.09.2021, com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil - ID 55566410. A parte exequente apresentou pedido de habilitação dos herdeiros em 15.08.2022 (ID 259748231), porém a executada, por meio da petição ID 343505943, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 193 do CC, sob o fundamento de que o óbito do exequente ocorreu em 21.06.2017 e o requerimento de habilitação ocorreu somente em 15.08.2022, após o decurso do prazo de 5 anos, requerendo, ao final, a extinção do feito, com a impugnação da habilitação requerida e declaração de nulidade dos atos praticados pelo advogado do exequente. É o relatório do necessário. Decido. O falecimento de qualquer das partes implica suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual, nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I, do artigo 313, e seu § 1º, e § 2º, II, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros. Nesse sentido a jurisprudência (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional. III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.) IV - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) No mesmo sentido são as decisões do e. TRF3 (g.n.): PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. 2. A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros. 3. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002188-16.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. Esta C. Turma, seguindo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tem decidido que “A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”: Assim, não procede a pretensão do INSS de ver reconhecida a prescrição intercorrente pelo fato de os herdeiros terem intentado a habilitação após o prazo de 5 anos contado do arquivamento dos autos - ocorrido em 05.09.2007 -, pois, com o óbito do autor originário da ação em 13.02.2011, houve a suspensão processual antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026306- 27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) Tem-se pois, que o INSS deseja que seja decretada a prescrição do direito de os sucessores requererem sua habilitação em relação a benefício previdenciário de seu genitor após o decurso do prazo de 5 anos da morte. Porém, o entendimento jurisprudencial consolidado é que, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não há prescrição, mas sim suspensão do processo até a regularização do polo ativo, inclusive no curso da execução, mormente em razão de, neste caso, os cálculos terem sido homologados em 18.02.2020 e a suspensão do processo determinada em 08.09.2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada de reconhecimento da prescrição e consequente extinção deste cumprimento de sentença, devendo o feito ter seu regular processamento. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para habilitação dos herdeiros, nos termos em que requerido pela parte exequente. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.