Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CICERO DA SILVA POMPEO Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANDRO MACHADO - SP205873 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013098-93.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, Transitada em julgado a decisão de segunda instância, que manteve a sentença de improcedência do pedido e condenou a parte autora no pagamento de multa, sobreveio a petição com documentos de fls. 77/82 do ID 29318116 e 01/09 do ID 29318117, na qual o INSS postula a revogação da suspensão da exigibilidade de crédito de honorários advocatícios. Em síntese, a Autarquia afirma que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Isso porque, segundo apurou o réu, a parte autora exerce atividade remunerada e percebe benefício previdenciário, além possuir bem(s), cujos valores, especificados na petição, no entender da Autarquia são suficientes para justificar a revogação da suspensão da exigibilidade de crédito. Por esses motivos, o INSS entende que a parte autora possui condição financeira de arcar com o pagamento da verba sucumbencial, vez que, de acordo com parâmetros escolhidos pela Autarquia - dentre eles, valor do salário mínimo, limite de isenção do Imposto de Renda e teto da Previdência Social -, a situação financeira da parte autora é superior à média nacional. Intimado (ID´s 46911163, 56234620 e 118659561), a parte autora/executada impugnou o pleito do INSS e defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, inclusive, informou não estar mais trabalhando, tendo seu último registro até 24.02.2021 (ID 186914186). Intimado o INSS para manifestação (ID 243739943), o mesmo manteve-se silente. Pelo despacho de ID 253612518, intimado o executado para proceder o pagamento do valor referente a multa por embargos protelatórios e após determinada a conclusão para apreciação do requerimento do INSS relativo à revogação da Justiça Gratuita. O executado pagou o valor referente à multa em três parcelas (ID´s 265092191, 267910397 e 270706663). Cientificado o INSS do pagamento efetuado pelo executado e determinada a conclusão dos autos para apreciação do requerimento do INSS relativo a revogação da Justiça Gratuita (ID 276598578). Petição juntada pelo INSS ao ID 278857536. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário ressaltar que o CNIS - documento utilizado pelo INSS para demonstrar a remuneração da parte autora - informa apenas o rendimento bruto do segurado. Ele não leva em conta os descontos obrigatórios do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, que absorvem parte substancial daqueles valores. Não considera também gastos necessários com a manutenção do segurado, tais como alimentação, moradia, vestuário etc, além de outros eventuais, como pagamento de pensão alimentícia e de plano de saúde. Por fim, a documentação trazida pelo INSS não informa se o segurado possui pessoas sob sua dependência financeira, fator que influencia de maneira decisiva na capacidade econômica da parte. Ademais, conforme novo extrato do CNIS, ora anexado aos autos, verifica-se que o autor teve seu vínculo empregatício encerrado na data de 24.02.2021, recebendo atualmente apenas seu benefício previdenciário. Nessa ordem de ideias, ainda que a remuneração da parte autora supere a renda média nacional (que, notoriamente, não é alta), o INSS não produziu prova de que, descontadas as despesas habituais, o saldo financeiro é suficiente para arcar com a quantia ora exigida, haja vista as alegações e documentos juntados pela parte autora. De outro vértice, a percepção de beneficio previdenciário, em qualquer valor, não pode ser utilizada como prova de capacidade financeira, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício, consagrada no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, gera presunção absoluta de que esses valores são integralmente consumidos na manutenção do segurado. Por fim, a existência de imóvel/veículo em nome do autor não comprova capacidade financeira de arcar com o ônus financeiro do processo. Isso porque os bens indicados pela Autarquia não possuem liquidez imediata. Significa que, por sua natureza, os bens relacionados pelo INSS não são facilmente conversíveis em dinheiro, a fim de permitir que a parte autora realize o pagamento da dívida no prazo exigido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. 3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família. 4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes. 5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado. 6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016).
Ante o exposto, rejeito o pedido do INSS. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Int. SÃO PAULO, 29 de junho de 2023.