Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA AMADO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Proposta ação de conhecimento por Patrícia Amado (ID 267244458) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, com o seguinte teor: "(...) A documentação anexada aos autos (fls. 142/147) demonstra que o recurso apresentado pela autora ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no qual se pleiteou precisamente a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.185.710-5, foi integralmente provido. Conforme a carta de concessão e histórico de créditos ora anexados à presente sentença, o benefício foi concedido em 23/09/2021 e vem sendo pago regularmente desde então. Portanto, verifica-se que o direito pleiteado na presente ação foi integralmente reconhecido na esfera administrativa, não se justificando o prosseguimento da presente ação. Saliente-se que a autora foi intimada duas vezes para esclarecer os períodos que pretendia controverter, porém, em ambas as oportunidades, repisou que a controvérsia se restringia à reafirmação da DER (fls. 113/117 e 120/125). Na manifestação de fls. 120/125, requereu que fosse feita nova contagem e análise dos documentos apresentados para confirmar o tempo de contribuição, porém não apontou qualquer divergência que justificasse tal pleito, restando configurada a falta de interesse de agir também quanto a esse requerimento. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por PATRICIA AMADO, portadora da cédula de identidade RG nº 16.731.793-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 106.762.918-13, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia previdenciária, em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 267244549), alegando, em síntese, que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o indeferimento de recurso administrativo perante a Junta de Recursos. Alega, também, que o benefício pleiteado apenas foi deferido posteriormente pelo Conselho de Recursos, em 2ª. Instância Administrativa, conforme acórdão publicado antes da prolação da sentença, mas, contudo, não definitivo e sem prazo para cumprimento. Aduz, ainda, que o acórdão administrativo confirma a pretensão judicial, caracterizando reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do artigo 269, II, do CPC/1973. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012019-71.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente ação em 04/10/2021, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.185.710-5, retroativo a data da DER (05/09/2019) ou quando completou o tempo mínimo necessário. A autarquia previdenciária indeferiu o pedido, em 14/11/2019 (ID 267244471 p. 92), o qual foi mantido pela 26ª Junta de Recursos. Contudo, posteriormente, o benefício foi concedido pela 3ª. Câmara de Julgamento, nos termos do acórdão n. 2781/2022, proferido em sessão realizada em 20/06/2022 (ID 267244542), com o seguinte teor: “(...) A matéria controversa nestes autos restringe-se a reafirmação da DER para a concessão do benefício. grifei Administrativamente não se pode julgar em desacordo com o exposto em lei, decreto e ato normativo ministerial, conforme previsto no art. 69 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDAS n. 116/2017. Salientem-se as alterações legais decorrentes da Emenda Constitucional n. 103 de 12/11/2019 conforme Decreto n. 10.410/2020 (DOU de 30/06/2020) que alterou o Decreto n. 3.048/99. Os arts. 188 e 188-A inc. II informam os requisitos necessários para a concessão do benefício até 13/11/2019, seja proporcional ou integral, a saber: (...) A segurada não implementou nenhum dos requisitos acima citados até 13/11/2019. Desta forma, cabe verificar o direito ao benefício após 13/11/2019. Faço um resumo de cada modalidade de aposentadoria incluída pelo Decreto n. 10.410/2020, indicando que para todos ficou mantida a carência de 180 meses: (...) Na forma do Enunciado n.1 e incisos deste CRPS(1), cabe ao INSS avaliar se houve o preenchimento de alguma regra para a concessão da aposentadoria integral após 13/11/2019, uma vez que o CNIS indica recolhimentos em continuidade, motivo que deixo configurado o direito a reafirmação da DER até a data do cumprimento da decisão pelo INSS. Isto posto, dou provimento ao apelo da Segurada na forma do parágrafo anterior. grifei CONCLUSÃO – Pelo exposto, VOTO, no sentido, de preliminarmente, CONHECER DO RECURSO DA SEGURADA, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (...)”. Outrossim, os documentos ‘carta de concessão’ e ‘histórico de créditos’ (ID 267244546 p. 1 e seguintes), comprovam a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.872.204-0, em 23/09/2021 (DIB), com primeiro pagamento em 15/10/2021, na forma do acórdão administrativo 3ª. CAJ/2781/2022. Neste passo, a implantação administrativa do benefício pleiteado ocorreu após o ajuizamento da ação (04/10/2021), inobstante com DIB retroativa (23/09/2021), restando evidente a existência do interesse de agir (necessidade/adequação), o qual é aferido no momento da propositura da ação. Ademais, conforme alegado pela própria parte autora em sede recursal, o acórdão proferido na esfera administrativa não possuía caráter definitivo, circunstância que afasta a conclusão de perda superveniente do interesse de agir. Assim, o pagamento administrativo posterior, longe de implicar a perda do objeto, evidencia o reconhecimento jurídico do pedido, impondo o julgamento com resolução do mérito. Neste sentido, é entendimento desta 10ª Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INSTÂNCIA SUPERIOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. 1) Assiste razão à impetrante ao postular a extinção do feito com resolução de mérito, com a concessão da segurança pleiteada, e não sem resolução do mérito, ante a perda de interesse superveniente por atendimento posterior da pretensão na esfera administrativa. 2) Com efeito, havia pretensão resistida na data da impetração do writ, de modo que, mesmo que atendido o pleito da impetrante no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido, cabendo ao Juízo acolher o pedido formulado na inicial nos termos do art. 487, I, do CPC. 3) O mérito é atingido na medida em que, ao realizar, na esfera administrativa, o que estava sendo postulado judicialmente, houve um verdadeiro reconhecimento da postulação pelo impetrado. 4) Somente com a decisão de mérito haverá a constituição de um título executivo no caso de eventual descumprimento futuro do que já havia sido adequadamente cumprido em momento anterior. 5) Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001681-38.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 17/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024). Em decorrência, o conjunto probatório dos autos revela o reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária quanto ao pedido subsidiário, formulado pela parte autora (ID 267244458), qual seja: concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando completou o tempo mínimo necessário. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal prevista no § 11, do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, quanto ao pedido subsidiário, bem como fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEFINITIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu ação de conhecimento, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A autora ajuizou demanda visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. No curso do processo, o Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito ao benefício e o INSS implantou administrativamente a aposentadoria, sendo alegado, contudo, que o acórdão administrativo não possuía caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação, em contexto de ausência de definitividade da decisão administrativa, configura perda superveniente do interesse de agir ou reconhecimento do pedido, com extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação. A existência de indeferimento administrativo do benefício demonstra a presença de pretensão resistida e justifica a atuação jurisdicional. A concessão administrativa do benefício após o ajuizamento da demanda, ainda que decorrente de decisão administrativa não definitiva, não configura perda superveniente do objeto, mas reconhecimento jurídico do pedido formulado em juízo. Nessas hipóteses, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC, a fim de reconhecer o direito da parte autora e constituir título executivo judicial. Precedente da 10ª Turma do TRF da 3ª Região reconhece que o atendimento administrativo da pretensão no curso da ação caracteriza reconhecimento do pedido e não perda do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: O interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento da ação. A concessão administrativa de benefício previdenciário após o ajuizamento da demanda, ainda que fundada em decisão não definitiva na esfera administrativa, caracteriza reconhecimento jurídico do pedido. Nessa hipótese, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, e não por perda superveniente do interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487; 1.010; 85, §3º, I; 85, §11. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001681-38.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, julgado em 17/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão