Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO JOSE CORDEIRO MATTIOLI Advogado do(a)
APELADO: THAIS SEGATTO SAMPAIO WEIGAND - SP303818-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-69.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida por FRANCISCO JOSÉ CORDEIRO MATTIOLI contra o INSS pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento do período de labor comum de 21.09.1978 a 15.09.1979, com anotação na CTPS, e dos períodos de 11.2009 a 12.2010, 06.2013, 11.2013, 01.2014 a 02.2014, 04.2014 a 05.2014 e de 12.2014 a 07.2015 na condição de contribuinte individual. A sentença de primeiro grau (Id 260691852) julgou o pedido nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar os períodos comuns entre 21/09/1978 a 15/09/1979, 01/11/2009 a 31/12/2010, 01/06/2013 a 30/06/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014 e entre 01/12/2014 a 31/07/2015; b) pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (NB 42/175.347.757-0), desde a data do requerimento administrativo do benefício (23/10/2019), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. O valor apurado a título de atrasados deverá ser calculado pelo requerido, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 658/2020. Por ter o autor decaído de parte mínima dos pedidos formulados, condeno, ainda, o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. O INSS, doravante apelante, apelou da decisão alegando que: (i) a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade; (ii) não é possível o reconhecimento do período de labor inscrito na CTPS e não inscrito no CNIS; (iii) impossível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência; (iv) é inválido o reconhecimento de período exposto em sentença trabalhista cuja lide não teve participação da autarquia previdenciária; (v) o termo inicial do benefício é da data da citação, diante da juntada de documentos não apresentados na via administrativa; (v) a correção monetária e os juros devem ser calculados nos termos do 1º-F da lei 9.494/97. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção do julgado. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação requerendo pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento do período de labor comum de 21.09.1978 a 15.09.1979, com anotação na CTPS, e dos períodos de 11.2009 a 12.2010, 06.2013, 11.2013, 01.2014 a 02.2014, 04.2014 a 05.2014 e de 12.2014 a 07.2015 na condição de contribuinte individual. A sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o período de labor comum inscrito na CTPS e parte dos períodos como contribuinte individual, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Como leciona Celso Neves: O processo civil é dominado pelo princípio da congruência, que vincula a sentença à postulação do autor, ressalvado o iura novit cúria. O juiz é absolutamente livre no dizer o direito, mas secundum allegata et probata partium indicare debet. (Neves, C. (1977). O princípio da congruência no processo civil e os fatos supervenientes. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 72(1), 319-324. Recuperado de https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66799) Todavia, a parte apelante argumenta de maneira genérica em seu recurso diversos argumentos sem correlação com a controvérsia dos autos, tais como sentença trabalhista, aposentadoria por idade e reconhecimento de período de gozo de benefício por incapacidade. As alegações do INSS, portanto, são dissociadas dos fundamentos e dispositivo da sentença de primeiro grau. Como já julgado reiteradamente pela Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NOTÓRIO EQUÍVOCO POSTULATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. Ausentes os pressupostos para conhecimento do recurso, por se tratar de notório equívoco postulatório, ante a indicação de número de processo, nome da parte e objeto da ação diversos. Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não se relacionam com conteúdo da decisão impugnada. Apelo não conhecido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004183-74.2023.4.03.9999/MS, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, NONA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe 20/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. - Alegações da parte embargante dissociadas do teor do julgado, não podendo ser conhecido o recurso por ausência de impugnação específica. Precedentes desta Corte. - Operou-se, ainda, a preclusão e restou superada a questão, porquanto deveria ter apresentado seu inconformismo com relação ao julgado das apelações das partes, no momento oportuno. - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003156-06.2021.4.03.6126/SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, NONA TURMA, julgado em 31/08/2023, DJe 06/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que não conheceu da sua apelação, ao argumento de que o recurso não impugnara especificamente os fundamentos da sentença. 2. A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a parte autora não formulara requerimento administrativo de concessão de benefícios por incapacidade relativamente ao período pleiteado (03/04/2014 a 18/09/2014), de forma que a autarquia “sequer pôde constatar a existência ou não de incapacidade laborativa” (Id 97437967 - Pág. 2). 3. Em sua apelação, a parte autora limitou-se a afirmar que se encontrava incapacitada para o trabalho no referido período, não se atendo aos motivos da improcedência do pedido. 4. Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso são dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação. 5. Fica prejudicado o pedido subsidiário de realização de nova perícia médica, uma vez que isso em nada alteraria a questão formal de não conhecimento do recurso de apelação. 6. Agravo interno não provido. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 6070776-10.2019.4.03.9999/ SP, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, NONA TURMA, julgado em 03/08/2023, DJe 09/08/2023) Nesses termos, não se deve conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mais, apenas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, cumpre a observância de dois pontos: a questão da CTPS e os consectários. A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum desde que regularmente preenchida, sem anormalidades, tal qual o caso dos autos. Não tendo o INSS afastada a presunção legal, há de se reconhecer todos os períodos anotados no documento. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Finalmente, quanto aos consectários, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ante do exposto, deixo de conhecer o recurso do INSS, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica.