Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 320290840 e 408614837), bem como do despacho ID nº 408614849 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/200.023.808-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 320290840 e 408614837), bem como do despacho ID nº 408614849 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/200.023.808-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 18:34
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:56
Mero expediente
29/07/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 18:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/02/2024, 18:27
Por decisão judicial
19/02/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2023, 12:23
Mero expediente
16/11/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 335.832,45 (Trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 45.832,93 (Quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 381.665,38 (Trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha ID n.º 303560004, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 13:21
Mero expediente
23/10/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2023, 11:39
Mero expediente
10/10/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 302201905: Ciência às partes. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação dos cálculos pela autarquia federal. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de outubro de 2023.
05/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2023, 10:09
Mero expediente
03/10/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:57
Expedida/certificada
26/09/2023, 18:03
Mero expediente
25/09/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:37
Expedida/certificada
21/09/2023, 13:23
Recebimento
20/09/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 11:27
Expedida/certificada
03/08/2023, 11:25
Mero expediente
02/08/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 10:10
Recebimento
05/07/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. No caso em exame, assiste razão, em parte, à embargante. Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito e a comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”, ou seja, o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte pleiteada. De fato, a própria embargante afirma que o casal esteve separado de fato entre os anos de 2009 e 2011, quando, então, voltaram a conviver maritalmente, conforme petição inicial (ID 260341932 – Pág. 3) e depoimento pessoal (mídia digital). De outro lado, porém, a dependência econômica da autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento atualizada (ID 260341935 – Pág. 1), certidão de nascimento do filho do casal (ID 260341936 – Pág. 1) e certidão de óbito, na qual consta que o falecido deixa viúva a autora e há indicação de endereço comum à época (ID 260341937 – Pág. 1). Neste caso, restando comprovado que o “de cujus” era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Ressalte-se que o fato da autora receber benefício assistencial, por si só, não altera a solução da lide, uma vez que, ainda que na ocasião da concessão estivesse separada de fato, as testemunhas aqui ouvidas, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, asseveraram, de forma clara e coerente, que o casal teve um desentendimento, mas nunca se separou realmente, ou se o fez, foi por pouco tempo. Outrossim, a prova documental apresentada é suficientemente robusta para, em conjunto com a prova oral, comprovar que o casamento perdurou até a data do óbito. Outrossim, a parte autora, quando do requerimento administrativo, consentiu em devolver os valores recebidos a título de benefício assistencial (ID 260341945 – Pág. 1). Assim, é devida a concessão de pensão por morte, e os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, para sanar a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Não há que se falar, no presente caso, na condenação prevista no artigo 927 ou no artigo 953, ambos do Código Civil, tendo em vista não restar configurada, nas razões de apelação da autarquia ou em qualquer outro momento processual, ato ilícito ou que configure dano moral. Suas argumentações apenas descrevem que a autora teria recebido indevidamente o benefício assistencial, uma vez que lhe competia comunicar o retorno ao convívio marital. Como se observa, houve tão somente um relato dos fatos, sendo que tal relato não configura dano moral indenizável, tendo se utilizado de meio de defesa plausível, guardando relação com a discussão da causa. Por fim, indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (ID 265551210). A parte autora alega que há omissão e contradição no v. acórdão embargado, sustentando a necessidade de esclarecimentos quanto à fundamentação do acórdão e quanto ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização, nos termos dos artigos 186, 927 e 953, todos do Código Civil. Alega, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado no tocante a fixação dos honorários advocatícios recursais Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação (ID 266289060). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer a contradição apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO. - O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Na hipótese dos autos, configurada a contradição, deve-se acolher os embargos de declaração para saná-la. - A prova documental apresentada é suficientemente robusta para, em conjunto com a prova testemunhal, comprovar que o casamento perdurou até a data do óbito. Demonstrada a condição de esposa à época, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 ddo STJ e do artigo 85, do Código de Processo Civil. Foi determinada a devolução dos valores pagos a título de benefício de amparo assistencial e implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado falecido. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante às custas processuais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
APELADO: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). O óbito de Carlos Eduardo Ottengy Filho, ocorrido em 04/02/2014, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 260341937 - Pág. 1). Da mesma forma, a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1995, até a data do óbito (NB. 1015105081; ID. 260341949 - Pág. 12). Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a autora afirma ter permanecido separada de fato do falecido pelo período de 2009 a 2011. Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. No presente caso, a autora declara que houve o retorno a convivência marital a partir de 2011. A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental, indicando o endereço comum dos conviventes, além de cópia de declaração de IR do falecido, no qual ele declara a dependência econômica da autora (Id. 260341949 - Pág. 3 e 14/28) e prova oral produzidas (Id. 260342130 e 260342156), que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova testemunhal, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria, até a data do óbito. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação do INSS parcilmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 14:42
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista que consta nos autos recurso de apelação e contrarrazões pendente de apreciação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de junho de 2022.
13/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 10:59
Mero expediente
09/06/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:54
Recebimento
20/05/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 246671624. NOTIFIQUE-SE a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que traga aos autos esclarecimentos acerca do cálculo da RMI do benefício nº 21/200023808-9, retificando-o, se o caso, para atender aos comandos da sentença ID nº 245215133. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 14:44
Expedida/certificada
11/05/2022, 14:43
Mero expediente
10/05/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 246671624: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o apontado pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 10:44
Mero expediente
25/03/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 11:39
Sem efeito suspensivo
22/03/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:58
Recebimento
21/03/2022, 11:04
Petição (Apelação)
21/03/2022, 09:47
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDIGNA KOPPE OTTENGY, portadora da cédula de identidade RG nº 9.866.102 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 021.523.028-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa a parte autora, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, Carlos Eduardo Ottengy Filho, ocorrido em 04/02/2014. Menciona protocolo, na seara administrativa, do pedido de benefício de pensão por morte NB 21/169.070.165-7, com DER em 15/05/2014, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a parte autora estaria recebendo benefício no âmbito da seguridade social NB 88/537.096.265-7 desde 20/08/2009. Assevera, contudo, que possui a condição de dependente do falecido e que este ostentava a qualidade segurado da previdência social quando do óbito, percebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, sustenta que o indeferimento foi indevido, requerendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 38/106 e 110/113[1]). Em despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita a favor da parte autora e foi-lhe determinado que providenciasse a juntada de comprovante de residência atualizado, instrumento de procuração recente e certidão de inexistência de dependentes habilitados à época do óbito (fls. 114/115). A determinação judicial foi cumprida às fls. 117/120. Foi indeferida a medida antecipatória postulada pela parte autora (fls. 121/123). Citada, a autarquia contestou o pedido (fls. 124/129). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fl. 130). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 131/139). Em despacho, este juízo deferiu produção de prova testemunhal e designou audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2020 às 14 horas (fls. 152/153). Em razão da impossibilidade de realização de atos presencialmente (pandemia de COVID-19), bem como da discordância da autora na realização de audiência por meio virtual, a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada algumas vezes. Por fim, este juízo redesignou a audiência para o dia 08 de março de 2022 às 15 horas (fl. 205). Foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas Mônica Wakim e Eliana Garcia. O advogado da parte autora apresentou alegações finais orais (fls. 220/221). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No caso em exame, a autora ingressou com a presente ação em 03/06/2019, ao passo que o primeiro requerimento administrativo remonta a 15/05/2014 (DER) – NB 21/169.070.165-7. Consequentemente, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 03/06/2014. Enfrentada a questão preliminar, passo a analisar o mérito do pedido. B – MÉRITO DO PEDIDO A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos artigos 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.[2]” A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão, prevista no artigo 201 da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. O artigo 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Registre-se que, no direito previdenciário, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem obedecer às normas em vigência no momento em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Dessa forma, a verificação dos requisitos necessários ao deferimento da pensão postulada será feita considerando-se o dia 04/02/2014, data do óbito do cônjuge da parte autora. Assim, independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito: 1) qualidade de segurado do falecido e 2) condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Passo a analisar o primeiro requisito. Ao falecer, em 04/02/2014, o pretenso instituidor Carlos Eduardo Ottengy Filho era segurado da Previdência Social. Isso porque o extrato anexo do seu CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/101.510.508-1 desde 14/11/1995. Ademais, tal fato é incontroverso nos autos. Passo a analisar o segundo requisito. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, vale mencionar o artigo 16, da Lei Previdenciária, vigente ao tempo do óbito: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A análise do conjunto de provas apresentado e produzido em juízo aponta para a existência do matrimônio ao tempo do óbito. Foram colacionados aos autos a certidão de nascimento do filho em comum do casal, nascido em 14/12/1962 (fl. 40) e a certidão de Casamento atualizada (fl. 97 – fl. 38 do processo administrativo). Ao depor, a autora informou que conheceu o falecido há muito anos, em torno de 1950 e pouco; que tiveram 01 (um) filho; que em setembro de 2011 fizeram 50 anos de casados, inclusive comemorando com uma festa; que o de cujus ficou doente e nos seus últimos 06 (seis) meses de vida a parte autora que cuidou dele (dava banho, trocava, etc), situação que permaneceu até o falecido ser internado e vir a falecer. Sobre o breve rompimento do casal, informou que em 2009 teve uma queda, que lhe resultou uma fratura no braço. Informou que o falecido não lhe prestou o socorro devido e isso gerou uma discussão, vindo a se se separarem. Contudo, no início de 2011, reataram. As testemunhas ouvidas - Mônica Wakim e Eliana Garcia - foram coerentes quanto à convivência do casal. Dos depoimentos foi possível extrair as seguintes informações: que o casal comemorou os 50 (cinquenta) anos de casados; que quando o falecido ficou doente, a parte autora que cuidava dele; que a autora “sumiu” por um tempo do bairro; a parte autora e o de cujus moravam juntos. As testemunhas ouvidas, assim como a parte autora, foram coesas quanto ao relacionamento da autora e do falecido, e ao fato de terem permanecido juntos até o final da vida dele. A prova material aliada à prova testemunhal, evidencia que há direito da parte autora ao benefício de pensão. Assim, entendo que todos os requisitos legais foram preenchidos e que o benefício de pensão por morte deve ser implantado. O termo inicial é a data do requerimento administrativo, considerando que o protocolo do pedido administrativo se deu fora do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo do óbito. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 15/05/2014 (DER), nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Em relação ao breve rompimento do casal sustentado pela parte autora, entendo que não ficou evidentemente comprovado. Dessa forma, determino a cessação do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/537.096.265-7), recebido pela parte autora desde 20/08/2009, bem como a integral devolução dos valores percebidos. Destaco que a própria parte autora concordou com a devolução dos valores, conforme declaração apresentada nos autos do requerimento administrativo (fl. 94). III – DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho a preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 03/06/2014. Quanto ao mérito, com esteio nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por EDIGNA KOPPE OTTENGY, portadora da cédula de identidade RG nº 9.866.102 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 021.523.028-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Refiro-me ao pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Carlos Eduardo Ottengy Filho, falecido em 04/02/2014. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 15/05/2014 (DER) – NB 21/169.070.165-7. Declaro ser vitalícia a pensão, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do óbito. Determino devolução integral com a compensação dos valores percebidos a título de benefício assistencial a partir de 20/08/2009 (DIB) - NB 88/537.096.265-7. Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, bem como imediata cessação do benefício assistencial atualmente pago. Decido com arrimo no artigo 300, do Código de Processo Civil. Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no artigo 85, do atual Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Integram a presente sentença os dados extraídos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais que fazem referência ao segurado falecido e parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2022. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acesso em 10-03-2022. [2] Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97.
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 11:34
Expedida/certificada
11/03/2022, 11:34
Procedência
10/03/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 19:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
08/03/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY2YmU3NjktMDg1Yi00ZDg5LTkwZmQtODZjM2Q3OWFmMjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22566b17f4-b842-4a7d-a960-2004cc82dbf1%22%7d Informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual ou comparecer presencialmente às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária, com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 09:47
Mero expediente
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 242392393. Tendo em vista as informações apresentadas e visando dar prosseguimento ao feito, mantenho a audiência designada para o dia 08 de março de 2022 às 15 horas, a qual será realizada na modalidade híbrida, cabendo à parte autora o comparecimento presencial às dependências desta 7ª Vara Federal Previdenciária, acompanhada de até 03 (três) testemunhas e ao INSS a participação virtual - através da plataforma de videoconferência TEAMS. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455 do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 11:04
Mero expediente
14/02/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 08 de março de 2022 às 15 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 10:45
Mero expediente
31/01/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 76553549: Tendo em vista a discordância com a realização da audiência por meio virtual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2022 às 15 horas. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2021, 13:59
Mero expediente
20/08/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:15
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
20/08/2021, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o mês de setembro e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2021.
04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2021, 07:19
Mero expediente
02/08/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 18:49
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 48907164: Tendo em vista a discordância da parte autora com a realização da audiência por meio virtual, bem como a grave situação da pandemia da COVID-19 no Brasil, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2021 às 14 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.
21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2021, 13:11
Mero expediente
19/04/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 12:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada; instrução e julgamento)
19/04/2021, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIGNA KOPPE OTTENGY Advogado do(a)
AUTOR: GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO - SP296784 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006565-81.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 06 de maio de 2021 às 15 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2021.
23/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2021, 10:38
Mero expediente
19/03/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 17:01
Publicação
05/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
29/10/2020, 14:09
Antecipação de tutela
28/10/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
28/09/2020, 09:49
Mero expediente
25/09/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 15:24
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)