Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENI PEREIRA DOS ANJOS SUCESSOR: REGINALDO PEREIRA DOS ANJOS, APARECIDA DOS ANJOS FERREIRA, ROGERIO PEREIRA DOS ANJOS, ZILDA PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) SUCESSOR: CASSIA SOUZA CUNHA SILVA - SP318542 Advogado do(a)
AUTOR: CASSIA SOUZA CUNHA SILVA - SP318542
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000095-88.2016.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Zeni Pereira dos Anjos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, “desde a data do início da doença”. Alega a parte autora, em apertada síntese, que se encontra incapacitada ao trabalho em razão de problemas de saúde (diabete mellitus e hipertensão arterial sistêmica). Relata que requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 31/552.787.434-6 – DER 15.08.2012 – id. 241780), porém este foi indeferido, sob a alegação de que não fora constatada a incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. Discordando da decisão administrativa, entende por bem recorrer ao Poder Judiciário. Requer a antecipação de tutela e a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Concedida a gratuidade de justiça, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 274838). Citado, o INSS apresentou contestação (id 349700), por meio da qual sustenta a improcedência do pedido. Destaca que o benefício requerido em 15.08.2012 fora indeferido em razão da ausência de incapacidade para o trabalho, devidamente atestada pela perícia médica, e que o segundo requerimento administrativo, formulado em 03.12.2015, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada, diante da constatação de início da incapacidade para o trabalho em 24.09.2015. Em caso de procedência do pedido, pleiteia a fixação do início do benefício na data da perícia judicial e a observância de índices de correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Foram juntadas cópias do comprovante de requerimento do benefício, do atestado de afastamento do trabalho e do comunicado de decisão administrativa do NB 31/552.787.434-6 (id 459662). Confeccionado o laudo médico-pericial (id 8405813), as partes se manifestaram (id 9192231 e id 9395163). Requisitado o pagamento dos honorários periciais (id 12316111). Intimada, a autora juntou cópia dos relatórios médicos apresentados ao perito judicial e que serviram de base para as conclusões lançadas no Laudo da Perícia Médica Judicial (id 20364408 e id 9395174). A agência da Previdência Social em Sertãozinho/SP acostou cópia do resumo do benefício NB 31/552.787.434-6 (id 22654318). Em seguida, foi noticiado o óbito da autora (certidão id 41912510) e requerida a habilitação dos seus sucessores (id 31505081). Citado, o INSS informou que não foi detectada a existência de dependente beneficiário da pensão por morte no sistema PLENUS/CV3 e que, portanto, não se opunha ao pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida (id 43807374). Pela decisão id 243741219, foram habilitados nestes autos, nos termos do art. 691 do CPC, os sucessores da autora falecida: Reginaldo Pereira dos Anjos, Aparecida dos Anjos Ferreira, Rogerio Pereira dos Anjos e Zilda Pereira dos Anjos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. A prejudicial de prescrição quinquenal será analisada ao final, em caso de procedência do pedido. Passo, a seguir, ao exame do mérito. Postula a parte autora a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. No tocante à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença, por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Pode-se, portanto, concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: (a) a manutenção da qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, quando exigível; (c) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento do trabalhador pelo aparecimento de doença superveniente; e (d) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. Além disso, não cabe a concessão do benefício para o segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já seja portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59, ambos do referido diploma normativo. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso dos autos, o laudo médico pericial (id 8405813) revela que a autora é portadora de “diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica”, que acarretaram insuficiência renal crônica, com falência total em 2015, sendo necessária a realização de hemodiálise 03 (três) vezes por semana. Aponta o perito que, em razão desse quadro, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Relata que as sequelas das doenças de manifestaram no ano de 2012, porém o quadro teria evoluído para insuficiência renal crônica, com falência total, a partir de 2015, quando então passou a ser necessária a hemodiálise (id 8405813, p. 7). Desse modo, em vista das conclusões do laudo médico pericial (id 8405813) e dos relatórios médicos nos quais ele foi embasado (id 21592760), reputo que a autora se encontra incapacitada de forma total e permanente desde setembro de 2015, quando, em razão do agravamento da insuficiência renal, a demandante iniciou as sessões de hemodiálise, conforme aponta o relatório médico de id 1592760, p. 5. Demonstrada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas, cumpre verificar a presença dos demais requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Verifico pela consulta ao CNIS (id 349714) que o último vínculo empregatício anotado em nome da autora teve início em 07.07.2010, com data final em 07.03.2013. Dessa forma, considerando o período de graça de 12 meses (art. 12, inc. II, da Lei nº 8.213/91), conclui-se que, quando do início da incapacidade, em setembro de 2015, a requerente já não mais conservava a sua qualidade de segurada. Dessa forma, ausente a qualidade de segurada, resta denegar o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça deferido, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Intimem–se. Ribeirão Preto, 14 de outubro de 2022. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta