Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACNM INDUSTRIA EIRELI - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 D E C I S Ã O ACNM INDÚSTRIA EIRELI - MASSA FALIDA, qualificada nos autos, ajuizou exceção de pré-executividade objetivando a adequação dos cálculos à Lei nº 11.101/2005, especificamente quanto à reclassificação da multa e aplicação do artigo 124 em relação aos juros. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 242226564, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. No caso, sendo a quebra regida pela Lei nº 11.101/2005, firmou-se o entendimento sobre a possibilidade de cobrança da multa moratória. Em relação aos juros moratórios, nos termos do art. 124 da lei de regência, a capitalização dos juros moratórios incide até a decretação da falência. Depois, apenas se o ativo superar o pagamento do principal, nos termos do artigo 124, da Lei Federal nº 11.101/2005. Note-se que a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios, ocorre nos autos do processo falimentar. Nada obstante, os juros devem permanecer no cálculo da dívida, ficando sua cobrança, contudo, condicionada à força da massa, sem prejuízo da continuidade do processo executivo, dada a natureza destacável das parcelas impugnadas. Isso quer dizer que os juros moratórios somente são indevidos, a partir da quebra, se o ativo da massa falida não for suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/05. Esse artigo não determina a impossibilidade de cobrança ou de pagamento dos juros no caso de quebra, determina, unicamente, que os juros serão pagos mediante disponibilidade financeira do ativo arrecadado. Em que pese se possa defender a natureza “condicional” da decisão, em verdade, o que ocorre é a contabilização em separado dos juros moratórios para posterior verificação da suficiência patrimonial para o pagamento. Assim, os juros vencidos após a decretação da falência realmente não podem ser cobrados da massa falida, mas isso somente não ocorrerá quando a massa falida não tiver ativo para cobrir todo o passivo. Tal aspecto, como é cediço, somente pode ser averiguado no próprio processo falimentar, pois no bojo daquela demanda que se levanta todos os bens que compõem o acervo patrimonial da sociedade empresária e se reúnem todas as suas obrigações. Por outras palavras, não é possível afastar, desde já, a incidência dos juros, pois estes somente podem ser afastados quando o ativo claramente não for suficiente para acertar o passivo, sendo certo que tal circunstância somente pode ser averiguada no processo falimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E DA MULTA MORATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A falência da sociedade empresária foi decretada em 02 de abril de 2009, com o que as normas da Lei n. 11.101/2005 é que devem ser aplicadas na espécie. O art. 124 do mencionado diploma legal estatuí que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. 2. Assim, os juros vencidos após a decretação da falência realmente não podem ser cobrados da massa falida, mas isso somente não ocorrerá quando a massa falida não tiver ativo para cobrir todo o passivo. Tal aspecto, como é cediço, somente pode ser averiguado no próprio processo falimentar, pois no bojo daquela demanda que se levanta todos os bens que compõem o acervo patrimonial da sociedade empresária e se reúnem todas as suas obrigações. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 83, inc. VII, da Lei n. 11.101/2005 dispõe a respeito da multa moratória mesmo quando a sociedade empresária devedora passa por falência. 4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão recorrida, reconhecer que carece ao agravado interesse de agir (adequação) para requerer, na execução fiscal, a exclusão dos juros de mora posteriores à data da quebra (uma vez que a questão deve ser dirimida no processo falimentar), bem como para reconhecer a exigibilidade da multa de mora. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021438-79.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 20/06/2020) Por fim, é devido o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE JUNTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO IMPROVIDO. - O débito fiscal se constitui na CDA com vencimento em 13/06/2001, constituída de forma definitiva no dia 08/08/2001. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 08/08/2001. - A execução fiscal foi proposta em 19/05/2006 (fl. 156), com determinação de citação em 30/08/2006 (fl. 177), efetivada dentro do prazo legal, sendo hipótese de aplicação da Súmula nº 106, do STJ, uma vez que a demora para a efetivação da citação não foi por culpa do exequente. Desta forma, considerando a retroação à data do ajuizamento, fica afastada a prescrição quinquenal. - A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. - A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte, como na espécie (fls. 169/175). - O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Incidência, na espécie, da Súmula 400 do C. STJ, in verbis: "o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida". - Apelação não provida. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido para determinar a contabilização, de forma destacada, dos valores referentes aos juros posteriores à quebra, os quais serão submetidos ao juízo falimentar, para fins de pagamento, na hipótese de suficiência do ativo da executada. Cumpra a Secretaria o despacho de ID 44925455. A despeito do artigo 29 da Lei 6.830/1980, que preceitua não estar a Fazenda Pública sujeita à concurso de credores e habilitação em processo de falência, a exequente informa habilitação no juízo falimentar. Não obstante requer o prosseguimento do feito. Assim, em prosseguimento do feito, determino a penhora no rosto dos autos falimentares. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019506-96.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas