Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: PAULO DA SILVA RAMOS Advogados do(a)
REU: EMANUELLE CALDEIRA DRUMOND ALVIM - MG114058, LEONARDO CALDEIRA DRUMOND - MG92442, RAFAELA DO CARMO VESSONI - MS21730 D E S P A C H O Verifico que até a presente data não foi comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual, bem como em razão da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012) (Art. 1º, inciso I), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (dez mil reais), e, ainda, tendo em vista que as custas processuais somam R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), deixo de intimar o condenado pessoalmente, tendo em vista que o montante a ser despendido nas diligências muito provavelmente superaria o valor devido, e deixo de oficiar a Fazenda Nacional, tendo em vista que não há interesse na inscrição em DAU do sobredito montante. No mais, saliento que não há outros bens e valores a serem destinados. Assim, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fabio Fischer Juiz Federal
2ª Vara Federal de Dourados-MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002713-66.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados