Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERICLES RAIMUNDO OLIVEIRA SALES Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PERICLES RAIMUNDO OLIVEIRA SALES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a averbação de salários de contribuição. Por fim, requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 41297895). Houve emenda. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 45419076). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 45816326), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Designada a audiência para a oitiva de testemunhas, sendo os depoimentos colhidos nos autos (id 254433780). Deferida a prova pericial, sendo o laudo juntados nos autos (id 287155179), com o qual as partes se manifestaram. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 294014162, com o qual o INSS se manifestou. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Quanto à prescrição, tendo em vista que a DER ocorreu em 10/06/2020, sendo proposta a demanda em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1990 a 11/12/1990 (EMTESSE EMP. TEC. SIST. SEG. LTDA), 11/06/1991 a 25/07/1991 (ASSOC. BRAS. “A HEBRAICA” DE S. PAULO), 23/07/1991 a 20/09/1991 (ISS SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA S/A), 31/03/1994 a 21/07/2002 (CCTC COOPERATIVA COMUNITÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS), 09/05/2003 a 04/02/2014 (VIAÇÃO ELETROSUL LTDA, atual EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA) e 09/01/2015 a 15/07/2019 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA). Requer, também, o reconhecimento do período comum de 31/03/1994 a 21/07/2002 (CCTC COOPERATIVA COMUNITÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS), com base em reclamação trabalhista. Além disso, requer a inclusão dos salários de contribuição dos períodos de 09/2003 a 12/2007 e 05/2008 a 07/2008 (VIAÇÃO ELETROSUL LTDA, atual EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA) e 01/2018 e 08/2018 a 05/2019 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA). Por fim, requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Período comum de 31/03/1994 a 21/07/2002 (CCTC COOPERATIVA COMUNITÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS) O autor requer o reconhecimento do período de 31/03/1994 a 21/07/2002 (CCTC COOPERATIVA COMUNITÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS), com base em reclamação trabalhista. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que demonstrem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No caso dos autos, observa-se que o vínculo foi reconhecido na sentença trabalhista de id 40005086, fls. 49-53, com a observação de que a reclamada foi declarada confessa quanto à matéria de fato. O autor interpôs recurso ordinário, sendo negado provimento pelo Tribunal (id 40005081, fls. 63-65) e transitado em julgado. Por conseguinte, o vínculo foi anotado na CTPS (id 40005326, fls. 14 e 27), com a observação de que foi decorrente de reclamação trabalhista transitada em julgado. Além do título judicial, foi designada a realização de oitiva de testemunhas na demanda, a fim de corroborar o início de prova material. Antônio Carlos Monteiro declarou que trabalharam juntos na cooperativa comunitária de transportes coletivos. O depoente entrou em abril de 1994 e o autor já estava lá. Ficaram até o momento em que a empresa encerrou suas atividades, em 21/07/2002. Durante todo período o depoente foi cobrador e o autor era motorista. Quando o depoente entrou, o autor já laborava na empresa, que se viam na garagem e, algumas vezes, na linha de ônibus em que trabalhava. Disse que o autor trabalhou de 1994 a 2002. O depoente ainda não é aposentado. Disse que trabalhavam todos os dias, tinham chefe, diretoria, inspetor de linha, um tipo de fiscal do serviço dos cobradores e motoristas. Por outro lado, Antônia Sartoratto Azevedo declarou que conheceu o autor na CCTC, mas não trabalharam na mesma linha. A depoente foi cobradora e, o autor, motorista, mas em linhas diferentes. Eles apenas se encontravam, pois os horários eram diferentes, mas se viam todos os dias. Informou que entrou na empresa em 1995 e ficaram até o fechamento da empresa. Disse que o via dirigindo o ônibus. Faziam a linha do Tremembé, mas a linha era longa e não sabe dizer os pontos em que se encontravam. Informou que eles trabalhavam somente nessa empresa, todos os dias. Tinham chefes e encarregados. Se encontravam na garagem. Por fim, Sisino Pereira de Souza declarou que conheceu o autor na garagem e nas linhas de ônibus. Que trabalharam na CMTC de maio de 1988 a novembro de 1991 e, posteriormente, na CCTC. Que o depoente entrou em 16/02/1995 e que o autor já trabalhava na empresa. Que trabalharam até 21/07/2002, quando a empresa fechou. Disse que o depoente foi motorista, sendo o autor, inicialmente, cobrador e, depois, motorista. Que iniciavam o horário na garagem. Trabalharam juntos por mais tempo na linha Jardim Tremembé – Jabaquara. Disse que na CMTC se encontravam, mas, depois, quando abriram a cooperativa CCTC para os ex-funcionários da CMTC, foram aderindo aos poucos, uns antes e outros depois. Quando o depoente foi para a CCTC, o autor já estava lá, pois o depoente ficou um tempo trabalhando por conta depois que saiu da CMTC. Era uma cooperativa com tramites e jornadas como uma empresa e a jornada era igual ou pior do que a da empresa anterior. Disse que eram 7 horas e 10 minutos e depois passou para 8 horas, de segunda a sábado ou com folga no sábado, trabalhando no domingo. Enfim, é caso de reconhecer o lapso de 31/03/1994 a 21/07/2002. Períodos especiais de 24/01/1990 a 11/12/1990 (EMTESSE EMP. TEC. SIST. SEG. LTDA), 11/06/1991 a 25/07/1991 (ASSOC. BRAS. “A HEBRAICA” DE S. PAULO), 23/07/1991 a 20/09/1991 (ISS SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA S/A), 31/03/1994 a 21/07/2002 (CCTC COOPERATIVA COMUNITÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS), 09/05/2003 a 04/02/2014 (VIAÇÃO ELETROSUL LTDA, atual EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA) e 09/01/2015 a 15/07/2019 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA) Inicialmente, convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade do período de 03/02/1992 a 08/11/1993 (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A), sendo, portanto, incontroverso (id 40005070, fls. 68-71). Em relação aos períodos de 24/01/1990 a 11/12/1990 (EMTESSE EMP. TEC. SIST. SEG. LTDA), 11/06/1991 a 25/07/1991 (ASSOC. BRAS. “A HEBRAICA” DE S. PAULO) e 23/07/1991 a 20/09/1991 (ISS SECURISYSTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA S/A), a anotação na CTPS (id 40005326, fls. 12 e 50) indica que foi vigilante e segurança. A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Logo, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 24/01/1990 a 11/12/1990, 11/06/1991 a 25/07/1991 e 23/07/1991 a 20/09/1991. No tocante aos períodos de 31/03/1994 a 21/07/2002 (CCTC COOPERATIVA COMUNITÁRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS), 09/05/2003 a 04/02/2014 (VIAÇÃO ELETROSUL LTDA, atual EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA) e 09/01/2015 a 15/07/2019 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA), houve a realização de perícia (id 287155179), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: MOTORISTA: Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 80,72 dB (A). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 31/03/1994 a 05/03/1997. Além disso, constatou-se a exposição à vibração de 1,01 m/s². Quanto ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, observo, inicialmente, a previsão do agente nocivo trepidação, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Estes decretos fazem menção ao agente nocivo trepidação, elencando as atividades profissionais que estariam expostas ao citado agente, a saber, os “operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Já os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão “vibrações”, indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Pois bem, analisando a documentação apresentada, mormente a prova pericial, bem como as alegações e o pedido formulado na inicial, entendo que a atividade desenvolvida no período de trabalho acima descrito (cobrador de ônibus) não pode ser reconhecida como atividade especial, uma vez que não se enquadra no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. O agente nocivo “trepidação” e “vibração” previstos nos Decretos se refere apenas ao trabalho realizado com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não podendo ser entendido de forma extensiva trabalho realizado pelos motoristas/cobradores de ônibus. No mesmo sentido, importa destacar as seguintes ementas de julgado do e. TRF da 3ª Região, a saber: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Apelação da parte autora recebida sob a égide do CPC/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - O PPP (ID 916442 - págs. 9/10) revela que, no período de 29/04/1995 a 30/09/1999, a parte autora trabalhou na função de cobrador de ônibus; e no período de 01/10/1999 a 02/07/2014, na função de motorista de ônibus. 4 - Com efeito, até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. 5 - Neste caso, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignado no PPP colacionado quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade. 6 - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da parte autora, seria necessário que o desempenho das atividades do segurado se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 7 - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 29/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000219-98.2017.4.03.6114..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. VPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGA PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim,
autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133). Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Não há que se falar em indenização por danos morais, portanto, pelo simples fato de a parte autora ter tido seu requerimento administrativo indeferido, mesmo que o indeferimento não tenha sido mantido pela presente sentença, já que não se pode admitir lesão a direitos da personalidade quando a Administração meramente exerce suas atribuições ao explicitar seu juízo de valor. De fato, encontra-se no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento, não configurando lesão alguma, a direito da personalidade, a simples atuação da Administração Pública. Em sentido análogo, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que a autora postulou indenização por danos materiais e morais, pela demora no pagamento de benefício previdenciário durante a tramitação de processo judicial em que reconhecido, devendo ser considerado o termo a quo da prescrição a data que efetivamente foi disponibilizada a pensão por morte, em 22/12/1997, tendo sido a ação ajuizada em 07/12/2001, dentro do prazo de cinco anos disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O que poderia gerar dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, seria conduta dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa. 4. No caso, não logra a apelante demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender. 5. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do autor de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral. 6. Precedentes 7. Improcedência do pleito de indenização, fixada a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, reconhecida pela sentença e, prosseguindo no exame do mérito, ex vi do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. (TRF 3.ª Região; AC 896651; Relatora: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS; 3ª Turma; e-DJF3 Judicial:30/03/2012). Verifica-se, por conseguinte, que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título, mesmo porque o indeferimento do benefício administrativamente não bastaria, por si, para caracterizar ofensa à sua honra ou à sua imagem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012358-64.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 06/10/1981 a 23/12/1985 e 10/05/1988 a 20/07/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 135). 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Quanto ao período laborado na "Empresa Auto-Ônibus Penha São Miguel Ltda." de 02/05/1995 a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 42/43, com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 84,05dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. 15 - Durante as atividades realizadas na "Empresa Auto-Ônibus Penha São Miguel Ltda." e "VIP Transportes Urbano Ltda." de 06/03/1997 a 31/01/2000, pela prova reunida nos autos, verifica-se que o autor exerceu a profissão de motorista de ônibus. 16 - Entretanto, o reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). 17 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/05/1995 a 05/03/1997. 19 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época. 20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 10/04/2013 - fl. 152), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividades especiais. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2033222..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009689-68.2013.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO: 201361190096891..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.19.009689-1,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 24/02/2014, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 26/02/2015, portanto, antes do decurso de cinco anos. 2. Da análise das cópias de suas CTPSs, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos (prova emprestada) e estudo científico juntados aos autos (fls. 35/36, 38/49, 70, 103 e 234/248), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 11/11/1996 a 05/04/2003 e de 01/03/2007 e de 24/02/2014. 3. Cumpre salientar que há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista/cobrador de ônibus em virtude da ' vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas. E, ainda que a prova pericial emprestada indique exposição a 'vibrações', faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento. 4. Impõe-se, por isso, a reforma da decisão vergastada para o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2243734..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001215-42.2015.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO: 201561830012155..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.83.001215-5,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, ante a ausência de previsão legal para enquadramento como atividade especial do motorista/cobrador de ônibus em razão de “vibração de corpo inteiro”, não é possível o reconhecimento como tempo especial em razão do citado fator de risco. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Somando-se os períodos comum e especiais, chega-se, até 13/11/2019 (antes da EC 103/2019), à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator MARIA 01/06/1981 10/08/1983 1,00 OSASCO 19/09/1983 19/09/1983 1,00 COBRICC 02/07/1984 18/08/1984 1,00 KALAIGIAN 01/09/1984 17/05/1985 1,00 CASAS VERMELHA 16/08/1985 22/08/1986 1,00 EMTESSE 24/01/1990 11/12/1990 1,40 EFICIENCE 18/02/1991 12/04/1991 1,00 HEBRAICA 11/06/1991 25/07/1991 1,40 ISS 26/07/1991 20/09/1991 1,40 BRASILIA 02/12/1991 31/12/1991 1,00 SAO PAULO 03/02/1992 08/11/1993 1,40 CCTC 31/03/1994 05/03/1997 1,40 CCTC 06/03/1997 21/07/2002 1,00 BARBARA 01/09/2002 05/04/2003 1,00 SÃO LUIZ 09/05/2003 04/02/2014 1,00 GATO PRETO 09/01/2015 15/07/2019 1,00 FACULTATIVO 01/08/2019 13/11/2019 1,00 Até 13/11/2019 34 anos, 0 mês e 7 dias Como não tem direito adquirido antes da EC 103/2019, impende examinar o direito até a DER de 10/06/2020, chegando-se à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator MARIA 01/06/1981 10/08/1983 1,00 OSASCO 19/09/1983 19/09/1983 1,00 COBRICC 02/07/1984 18/08/1984 1,00 KALAIGIAN 01/09/1984 17/05/1985 1,00 CASAS VERMELHA 16/08/1985 22/08/1986 1,00 EMTESSE 24/01/1990 11/12/1990 1,40 EFICIENCE 18/02/1991 12/04/1991 1,00 HEBRAICA 11/06/1991 25/07/1991 1,40 ISS 26/07/1991 20/09/1991 1,40 BRASILIA 02/12/1991 31/12/1991 1,00 SAO PAULO 03/02/1992 08/11/1993 1,40 CCTC 31/03/1994 05/03/1997 1,40 CCTC 06/03/1997 21/07/2002 1,00 BARBARA 01/09/2002 05/04/2003 1,00 SÃO LUIZ 09/05/2003 04/02/2014 1,00 GATO PRETO 09/01/2015 15/07/2019 1,00 FACULTATIVO 01/08/2019 30/11/2019 1,00 TRANSWOLFF 03/01/2020 10/06/2020 1,00 Até a DER (10/06/2020) 34 anos, 6 meses e 2 dias Como o tempo é insuficiente, impende reafirmar a DER até 31/08/2023, último vínculo no CNIS, chegando-se à seguinte conclusão: Anotações Data Inicial Data Final Fator MARIA 01/06/1981 10/08/1983 1,00 OSASCO 19/09/1983 19/09/1983 1,00 COBRICC 02/07/1984 18/08/1984 1,00 KALAIGIAN 01/09/1984 17/05/1985 1,00 CASAS VERMELHA 16/08/1985 22/08/1986 1,00 EMTESSE 24/01/1990 11/12/1990 1,40 EFICIENCE 18/02/1991 12/04/1991 1,00 HEBRAICA 11/06/1991 25/07/1991 1,40 ISS 26/07/1991 20/09/1991 1,40 BRASILIA 02/12/1991 31/12/1991 1,00 SAO PAULO 03/02/1992 08/11/1993 1,40 CCTC 31/03/1994 05/03/1997 1,40 CCTC 06/03/1997 21/07/2002 1,00 BARBARA 01/09/2002 05/04/2003 1,00 SÃO LUIZ 09/05/2003 04/02/2014 1,00 GATO PRETO 09/01/2015 15/07/2019 1,00 FACULTATIVO 01/08/2019 30/11/2019 1,00 TRANSWOLFF 03/01/2020 31/08/2023 1,00 Até 31/08/2023 37 anos, 8 meses e 23 dias Considerando que o autor nasceu em 06/02/1963, verifica-se que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria de acordo com o artigo 17 da EC 103/2019, pois tem 33 anos de contribuição até 13/11/2019, mais de 35 anos de contribuição até 31/08/2023 e cumpre o período adicional previsto no inciso II do artigo 17. Também preenche os requisitos do artigo 20 da EC 103/2019, pois tem 60 anos de idade em 31/08/2023, mais de 35 anos de contribuição e cumpre o período adicional previsto no inciso IV do artigo 20. Averbação dos salários de contribuição de 09/2003 a 12/2007 e 05/2008 a 07/2008 (VIAÇÃO ELETROSUL LTDA, atual EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA) e 01/2018 e 08/2018 a 05/2019 (VIAÇÃO GATO PRETO LTDA) De fato, os salários de contribuição das competências mencionadas não se encontram no CNIS. Assim, devem ser computados os salários contidos na CTPS (id 40005326, fls. 10-65), para fins de elaboração da RMI. Da indenização por danos morais Na lição de Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (In: Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Não se pode definir o dano moral, destarte, pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184). O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período comum de 31/03/1994 a 21/07/2002, bem como os períodos especiais de 24/01/1990 a 11/12/1990, 11/06/1991 a 25/07/1991, 23/07/1991 a 20/09/1991 e 31/03/1994 a 05/03/1997, e somando-os aos demais lapsos computados administrativamente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/196.193.127-0, segundo a regra de transição do artigo 17 e 20 da EC 103/2019, num total de 37 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, observando-se, na RMI, os salários contidos na CPTS (id 40005326, fls. 10-65), com parcelas devidas a partir de 31/08/2023, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do melhor benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: PERICLES RAIMUNDO OLIVEIRA SALES; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 196.193.127-0; DIB: 31/08/2023; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 24/01/1990 a 11/12/1990, 11/06/1991 a 25/07/1991, 23/07/1991 a 20/09/1991 e 31/03/1994 a 05/03/1997; Tempo comum reconhecido: 31/03/1994 a 21/07/2002. P.R.I. SãO PAULO, 21 de setembro de 2023.