Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR DE ALMEIDA JUNIOR, LAURO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B Advogado do(a)
AUTOR: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-70.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual os autores requerem que a União se abstenha de promover seu licenciamento da Aeronáutica ou deixe de prorrogar seu tempo de serviço sob o fundamento de atingir a idade de 45 anos. Alegam, em apertada síntese, que são militares temporários da Aeronáutica, e o limite de idade fixado em norma diversa de lei, em sentido estrito, não pode servir de fundamento para a não-prorrogação do serviço militar. Valoraram a causa e juntaram documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar (id 28481634). Houve emenda à inicial (id 29380648). Citada, a ré apresentou contestação, em que alega a correta aplicação do Regulamento da Reserva da Aeronáutica e, portanto, a improcedência do pedido (id 32680681). Réplica no id 33525714. O autor peticionou nos autos e juntou documentos. O feito foi convertido em diligência, a fim de que a parte ré tiversse oportunidade do contraditório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Promovo o julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal prevê sobre as Forças Armadas: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) dispõe sobre o licenciamento ex officio no caso de conclusão de tempo de serviço (artigo 121, § 3º, a). Não obstante, para o Serviço Militar Temporário, a Lei nº 4.375/64 prevê expressamente no artigo 5º que este "começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". A partir de alterações promovidas pela Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, essa Lei nº 4.375 passou a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º................................................................................................................... Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).” (NR) “Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. Nestes termos, ao contrário do que se sustenta, há previsão legal expressa da idade limite de 45 anos para permanência no serviço ativo como Militar Temporário, sendo certo que o aviso de convocação nada mais fez do que reproduzir a regra legal. Segundo informa a ré, os militares são praça de fevereiro de 2015 (Lauro) e fevereiro de 2016 (Oscar), foram promovidos em 30 de agosto de 2018 (Lauro) e 30 de agosto de 2019 (Oscar), e prestaram serviço no Esquadrão de Saúde de São José dos Campos (Lauro) e no Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos Campos (Oscar). Em 2019, formularam seus requerimentos de prorrogação de tempo de serviço junto à Administração Castrense. Após apreciação do aludido pleito, esta Diretoria de Administração do Pessoal, indeferiu o requerimento através do Despacho Decisório nº 162/2CM1/3551, de 03 de fevereiro de 2020, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 019, de 04 de fevereiro de 2020, com fundamento no art. 33 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), com as alterações da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Além disso, havia previsão expressa no edital do certame (item 3.1.1), o qual não foi impugnado no momento oportuno. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data da liquidação, e observada a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §3º, do CPC). Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 19 de fevereiro de 2021.