Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILA PRATA CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003
EXECUTADO: JORGE JOSE ALENCAR FERNANDES TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA SOARES DE CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA SOARES DE CARVALHO MEDEIROS - SP266389 D E C I S Ã O I - ID 246534790: A exequente pleiteia a realização de penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, na qual o sistema pesquisa, durante 30 (trinta) dias, eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados. Ou seja,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000003-07.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Pois bem. Em que pese a referida modalidade de bloqueio contar com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Tal discussão se torna extremamente relevante, à luz da recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevendo que “nas esferas administrativas, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, conforme artigo 20 do mencionado Decreto-Lei 4.657/42. Ante tal reflexão, anoto que a modalidade “teimosinha” buscará o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica, seja decorrente de suas atividades operacionais ou não operacionais. Verifica-se, portanto, que o requerimento do Exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Ora, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a mens legis dita que tal medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do dispositivo acima citado, e sequer admite a reiteração automática da penhora diária e sucessiva de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da pessoa jurídica. Tal conclusão demonstra-se ainda mais grave ao se tratar de devedor pessoa física, pois a modalidade “teimosinha” de bloqueio poderá prejudicar todo e qualquer sustento daquela pessoa em todo o mês em que serão realizadas as buscas reiteradas, o que viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pelo instituto processual em seu artigo 866, ao admitir excepcionalmente a penhora sobre o faturamento da empresa. Não só isso. A Constituição Federal ainda estabelece como um de seus fundamentos os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, inciso IV). A modalidade “teimosinha”, nos termos em que é realizada atualmente, fere agressivamente este fundamento do Estado Democrático de Direito, pois impede de forma absoluta que o capital, um dos fatores de produção, cumpra seu objetivo de impulsionar a empresa no âmbito da livre iniciativa. Observo, ainda, que a pretensão da Exequente poderá acarretar na inevitável quebra da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Veja bem, uma pessoa jurídica com tal medida deferida judicialmente ficará impedida, ao longo de todo o mês, de receber qualquer valor em suas contas bancárias, prejudicando, portanto, toda a cadeia de produção, como pagamento de fornecedores e de salário dos trabalhadores, obtenção de insumos, mercadorias, crédito etc. Tal medida, em pleno século 21 em que as operações se realizam, em sua grande maioria, por meio eletrônico em contas bancárias, fatalmente acarretará grande prejuízo à atividade comercial da devedora, configurando quase que uma sanção política de interdição de estabelecimento, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme enunciados das súmulas 70, 323 e 547 do E. Supremo Tribunal Federal. “Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Importante ressaltar que a reiteração automática, na prática, significa a penhora de 100% (cem por cento) do faturamento do devedor, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico. Neste sentido, ainda que se admitisse a legalidade da medida requerida, invariavelmente esta seria atingida pela suspensão do Tema 769 do E. Superior Tribunal de Justiça, que se discute a excepcionalidade e gravidade da penhora sobre o faturamento da empresa, o qual afetou três recursos especiais sobre o assunto para julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, conforme segue: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.” (STJ, 1ª SEÇÃO, Tema Repetitivo 769, afetado em 04/12/2019). Em outras palavras, se a pretensão veiculada pela Exequente não ferisse princípios jurídicos e regras legais expressas, como este Juízo assim entende, com muito mais razão a suspensão estabelecida pelo E. STJ alcançaria, também, a modalidade “teimosinha” de bloqueio, visto tratar-se de providência muito mais gravosa que a penhora de faturamento, que atinge essencialmente a integralidade dos valores obtidos pela pessoa jurídica devedora, violando também o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade. Entretanto, não se tratando de penhora de faturamento, anoto que tal medida encontra impedimento para o seu deferimento, tanto pela sua ilegalidade, quanto pela sua evidente inconstitucionalidade. II – Em sua manifestação, a exequente, ainda, requer a expedição de Ofício à Previdência Social para que, caso o executado receba benefício previdenciário, seja efetivada penhora de no mínimo 10% a 30% sobre o benefício. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No entanto, o parágrafo 2º do artigo mencionado excepciona a regra nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Verifico que o débito objeto da presente ação não se enquadra nas exceções, visto que o valor corresponde a R$ 46.745,78 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) - id 246534794, bem como não constitui prestação alimentícia. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.) (grifei) Ressalto que não há nos autos justificativa capaz de comprovar a necessidade da medida. Portanto, considerando a ausência de comprovação de que a dívida constitui exceção prevista no art. 833, parágrafo 2º, do CPC, indefiro o pedido formulado pela exequente. III - Desta feita, considerando que a manifestação da credora foi inconclusiva quanto ao prosseguimento dos atos executórios, determino, independentemente de novo despacho, o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC, art. 921, par. 5º). Cumpra-se. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILA PRATA CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003
EXECUTADO: JORGE JOSE ALENCAR FERNANDES TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA SOARES DE CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA SOARES DE CARVALHO MEDEIROS - SP266389 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000003-07.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de embargos de terceiro opostos nestes autos e recebidos pela decisão de ID 45462474, por versar sobre matérias de ordem pública, em que Marcia Soares de Carvalho Medeiros objetiva o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 35.320 do CRI de Ourinhos/SP (ID 33574236), efetivada em desfavor do executado JORGE JOSÉ ALENCAR FERNANDES. Alega a requerente que, conforme partilha de bens, realizada em ação de separação consensual, homologada por sentença proferida em 03/02/2005, transita em julgada na mesma data, o imóvel objeto de constrição passou a pertencer exclusivamente a ela, e não mais ao executado JORGE JOSE ALENCAR FERNANDES (ID 41490768). Juntou documentos (ID 41491328). Intimada, a exequente manifestou-se no ID 46755632, afirmando que em sendo o entendimento de liberar o bem penhorado, não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois quando da constrição não havia indicação na matrícula acerca da partilha do imóvel (ID 46755632). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os documentos coligidos pela terceira interessada comprovam que o imóvel objeto de penhora parcial nestes autos não mais pertence ao executado, conforme averbação na matrícula do imóvel, de 29.06.2020, na qual consta que “o imóvel objeto desta matrícula, estimado em R$21.400,00, coube na partilha dos bens do casal a MARCIA SOARES DE CARVALHO FERNANDES (ID 41491328 - Pág. 5). Posto isto, determino o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 35.320 do CRI de Ourinhos/SP (ID 41040955). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, já que a terceira interessada deixou de averbar a partilha de bens no registro imobiliário, dando ensejo à restrição ocorrida nestes autos. Ressalto que o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel em questão ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão. ID 46756567: mantenho a decisão de ID 31401873, tendo em vista que o valor cujo levantamento se requer já se encontra devidamente depositado e liberado em favor da exequente (ID 28309508 – conta poupança nº 2874.013.00002172-5), bastando, para o seu levantamento, o comparecimento da exequente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF, portando seus documentos pessoais, não cabe, para tal desiderato, qualquer providência deste Juízo. Quanto ao pedido da exequente de concessão da gratuidade judiciária, indefiro por ora, tendo em vista a menção nos autos de ela exercer a profissão de dentista. Assim, oportunize-se à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência, pressuposto legal para concessão da gratuidade judiciária, sob pena de seu indeferimento, conforme disposto no artigo 99, §2º do CPC. No mesmo prazo, deverá a exequente requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. Na hipótese de decorrer “in albis” o prazo acima mencionado, ou se a manifestação da parte credora for inconclusiva quanto ao prosseguimento dos atos executórios, determino, independentemente de novo despacho, o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC, art. 921, par. 5º). Cumpra-se. Int. Ourinhos, SP, na data da assinatura eletrônica.