Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013091-93.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Recebidos os autos da instância superior, foi determinada a notificação da CEABDJ/INSS para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário – ID nº 328827415. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente, apresentando planilha contábil apurando como devido o valor de R$ 57.227,22, com subtotais de R$ 51.110,42 a título de atrasados, e R$ 6.116,80 a título de honorários advocatícios, atualizados para 07/2024 – ID nº 331325094. Ofício encaminhado pela CEABDJ/INSS informando a implantação do benefício NB 42/ 202.997.690-8 com RMI revisada – ID nº 334314989. Manifestação da exequente se insurgindo em razão da RMI revisada, afirmando ter havido implantação de benefício menos vantajoso e pugnando pela manutenção do benefício concedido administrativamente – ID nº 335939465. Manifestação da executada concordando com os valores apresentados pela exequente - ID nº 336331966. Expedidos requisitórios incontroversos em ID nº 337536249. Manifestação do INSS concordando com a manutenção do benefício concedido administrativamente, mas alegando que, nesse caso, não é devida a revisão do benefício administrativo - ID nº 342205627. Determinado o restabelecimento do benefício concedido administrativamente (ID 343112760), o INSS esclareceu não haver benefício concedido administrativamente, sendo o benefício indicado pertencente a pessoa diversa - ID nº 347923317 e ID nº 348868613. Manifestação da exequente insurgindo-se contra a redução da RMI do benefício - ID nº 348820547. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que ratificou a RMI revisada pela autarquia previdenciária no valor de R$ 2.953,14 – ID nº 359694471. Manifestação das partes em ID’s nº 360862874 e 362117246. Decisão determinando nova remessa a Contadoria Judicial para que calculasse a RMI nos termos do julgado definitivo – ID nº 365338207. Parecer contábil emitido pelo setor de cálculos deste tribunal apontando como correta a RMI do benefício do valor de R$ 2.978,97– ID nº 373933220. Homologação da RMI no valor de R$ R$ 2.978,97 – ID nº 427970601. Ofício da CEABD/INSS informando a revisão do benefício – ID nº 582120891. Parecer contábil emitido apontando como devido o montante de R$ 57.133,89, com subtotais de R$ 51.014,33 a título de atrasados, e R$ 6.119,56 a título de honorários advocatícios, atualizados para 07/2024 – ID nº 592263657. Ambas as partes concordaram com o montante apurado - IDs nº 593174164 e 593467238. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente instruiu o feito com os cálculos de liquidação no Id nº 331325094, ocasião em que a autarquia previdenciária, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com os valores apresentados (ID nº 336331966). Posteriormente, instaurou-se controvérsia acerca da Renda Mensal Inicial revisada, a qual restou devidamente homologada no montante de R$ 2.978,21, quantia que contou com a anuência manifesta de ambas as partes. Ocorre que, ao proceder à conferência final do débito, a Contadoria Judicial apurou uma diferença irrisória a menor em relação à conta da exequente, em patamar inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data de atualização. Diante da concordância prévia e expressa do ente previdenciário com os valores da exequente, e considerando que a divergência apontada pelo órgão auxiliar revela-se insignificante e incapaz de gerar prejuízo, referida diferença deve ser desconsiderada. Essa medida impõe-se em estrita observância aos princípios da boa-fé, da cooperação, da proporcionalidade e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), mantendo-se a liquidação nos moldes do cálculo aceito pelas partes. Considerando (i) a expressa concordância do INSS com a conta apresentada pelo exequente; (ii) o dever de busca da composição a qualquer tempo e em qualquer instância (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), deve o montante indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Sendo assim, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela exequente em ID nº 331325100, fixando o valor devido em de R$ 57.227,22 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), com subtotais de R$ 51.110,42 (cinquenta e um mil cento e dez reais e quarenta e dois centavos) a título de atrasados, e R$ 6.116,80 (seis mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados para 07/2024. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente demanda, em que houve concordância da parte executada com os valores apresentados pelo exequente, além da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte exequente com aquilo que emana do título executivo judicial. Decorrido o prazo, aguarde-se o pagamento dos requisitórios expedidos em ID nº 337536249. Na hipótese de não haverem sido transmitidas as requisições, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.