Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DIMAS DE FARIA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000031-07.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alega, em apertada síntese, que se encontra totalmente incapaz para o labor e, no entanto, teve o seu benefício cessado pelo INSS. Foi indeferida a tutela de urgência, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial (ID 4139889), cujo cumprimento ocorreu pelo ID 4538983 e seguinte. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 17554189 e seguinte). Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Designada perícia médica (ID 15958130), o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 22394769), do qual as partes foram intimadas. Réplica apresentada (ID 24081013). O julgamento foi convertido em diligência para a parte autora manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, ante a concessão do benefício de auxílio-acidente após o ajuizamento da ação (ID 31814608). Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 32584769). Posteriormente, por meio da petição de ID 39465369 e 39465378 requereu a extinção da presente demanda. Intimado, o INSS condicionou a desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 40226518), com o que concordou o autor (ID55208784). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.697,24 (seis mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído (ID 4082228 – fl. 8), de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I combinado com o artigo 90, "caput" do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.