Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/02/2024, 18:46
Por decisão judicial
20/02/2024, 18:46
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o despacho/decisão/sentença ID para republicação, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s): 2. Com o retorno da diligência, dê-se vista à Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, conforme já determinado no despacho de id 275727224. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O 1. Id 291785844 – Considerando o pedido, expeça-se mandado/carta precatória/carta por AR de penhora e avaliação de bens suficiente para cobrir o valor da dívida (R$31.852,18 para 05/2023) no endereço da sede da empresa executada LARCKY, na pessoa do representante legal, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC, conforme requerido pelo Exequente. 2. Com o retorno da diligência, dê-se vista à Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, conforme já determinado no despacho de id 275727224. Int. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
11/08/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O Id 286854336/54 – Retifique-se o valor da execução dos honorários sucumbenciais (R$31.852,18) que devem ser suportados pela empresa executada LACKY Sociedade de Crédito Imobiliário S/A. No mais, remetam-se os autos no arquivo (sobrestado) no aguardo de eventual provocação da parte Exequente. Int. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o despacho/decisão/sentença ID para republicação, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s): 2. Com o retorno da diligência, dê-se vista à Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, conforme já determinado no despacho de id 275727224. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O 1. Id 291785844 – Considerando o pedido, expeça-se mandado/carta precatória/carta por AR de penhora e avaliação de bens suficiente para cobrir o valor da dívida (R$31.852,18 para 05/2023) no endereço da sede da empresa executada LARCKY, na pessoa do representante legal, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC, conforme requerido pelo Exequente. 2. Com o retorno da diligência, dê-se vista à Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado, conforme já determinado no despacho de id 275727224. Int. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
11/08/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O Id 286854336/54 – Retifique-se o valor da execução dos honorários sucumbenciais (R$31.852,18) que devem ser suportados pela empresa executada LACKY Sociedade de Crédito Imobiliário S/A. No mais, remetam-se os autos no arquivo (sobrestado) no aguardo de eventual provocação da parte Exequente. Int. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 12:44
Mero expediente
09/06/2023, 23:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O 1. Ids 271318125/46 e 256044493 – Considerando não ter havido o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficiente para cobrir o valor da dívida (R$4.165,86 para 12/2022) no endereço da sede da empresa executada LARCKY, na pessoa do representante legal, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC, conforme requerido pelo Exequente. 2. Com o retorno da diligência, dê-se vista à Exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ob pena de suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 D E S P A C H O Id 266239498 - Primeiro providencie a parte Exequente a juntada dos cálculos do valor da execução (honorários) atualizado, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Cumprida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido para o prosseguimento da execução (id 256044493). Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 14:53
Trânsito em julgado
27/10/2022, 14:53
Publicação
27/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 Vistos em sentença. ID 259435070:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a decisão embargada padece de omissão no que toca ao prosseguimento da execução em face da coexecutada LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. É o breve relato, decido. Assiste razão à embargante pois apenas a CEF cumpriu a sua obrigação. Assim, sanada a omissão, a sentença de ID 258380042 passa a ter a seguinte redação: Vistos etc. ID 257389785: Considerando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, em relação à CEF, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, requeira a exequente o que entender de direito para prosseguimento em face de LARCKy SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A P.I. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTO. P.I. São Paulo, 21 de setembro de 2022. 7990
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 Vistos em sentença. ID 259435070:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a decisão embargada padece de omissão no que toca ao prosseguimento da execução em face da coexecutada LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A. É o breve relato, decido. Assiste razão à embargante pois apenas a CEF cumpriu a sua obrigação. Assim, sanada a omissão, a sentença de ID 258380042 passa a ter a seguinte redação: Vistos etc. ID 257389785: Considerando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, em relação à CEF, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, requeira a exequente o que entender de direito para prosseguimento em face de LARCKy SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A P.I. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTO. P.I. São Paulo, 21 de setembro de 2022. 7990
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 20:23
Publicação
04/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 Vistos etc. ID 257389785: Considerando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, 1 de agosto de 2022. 7990
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 Vistos etc. ID 257389785: Considerando o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, 1 de agosto de 2022. 7990
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2022, 12:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2022, 11:48
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 13:50
Publicação
05/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 29 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 14:13
Mero expediente
29/06/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E S P A C H O Considerando que não houve o levantamento do valor dos honorários periciais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o perito PAULO ([email protected]) para que forneça os dados bancários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ) necessários à efetivação da transferência dos honorários (id 13407312, p. 160), no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o parágrafo único do art. 906 do CPC. Cumprida, expeça-se ofício de transferência ao PA CEF deste fórum, Sem prejuízo, promova a Secretaria o cumprimento da parte final do item 1 da decisão de id 245610425 (transferência do saldo remanescente e honorários sucumbenciais em favor da CEF). Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. Manifeste-se a CEF sobre a consulta efetuada via sistema InfoJud em nome da empresa LARCKY (id 248472426/248473039), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III). No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado até eventual provocação da exequente. Int. SãO PAULO, 15 de junho de 2022.
21/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2022, 15:11
Mero expediente
15/06/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:16
Publicação
27/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E C I S Ã O 1. Id 243595827 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via Infojud, visando à obtenção de cópias das últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ 35.945.542/0001-11. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Sem prejuízo e considerando a manifestação sobre o depósito (id 244191192), expeça-se de ofício ao PA Justiça Federal deste fórum autorizando a apropriação do saldo remanescente depositado na conta 0265 005 86422437-3, bem como dos honorários sucumbenciais (id 243595843) em favor da CEF. 2. Com o resposta, dê-se vista às partes. Caso reste negativa a consulta, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente/impugnada se manifeste a fim de promover o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais cobrados da empresa LARCKY, sob pena de suspensão da presente execução a teor do disposto no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:05
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E C I S Ã O 1. Id 1712721596/171721853 – Primeiro
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente/impugnada para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$39.235,72 (honorários arbitrados no Cumprimento de Sentença) para dezembro/2021, devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado. 5. Não efetuado o pagamento e sem apresentação da Impugnação, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados nesta petição. Sem prejuízo, expeça-se de ofício ao PA Justiça Federal deste fórum autorizando a apropriação do saldo remanescente depositado na conta 0265 005 86422437-3 em favor da CEF. Com a juntada do oficio cumprido, dê-se ciência a instituição financeira. Considerando as consultas efetuadas no SisbaJud (ids 40204501 e 69705914), providencie a parte exequente/impugnada o andamento da execução dos honorários sucumbenciais cobrados da empresa LARCKY, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Publicação
25/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E C I S Ã O 1. Id 1712721596/171721853 – Primeiro
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente/impugnada para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$39.235,72 (honorários arbitrados no Cumprimento de Sentença) para dezembro/2021, devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado. 5. Não efetuado o pagamento e sem apresentação da Impugnação, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados nesta petição. Sem prejuízo, expeça-se de ofício ao PA Justiça Federal deste fórum autorizando a apropriação do saldo remanescente depositado na conta 0265 005 86422437-3 em favor da CEF. Com a juntada do oficio cumprido, dê-se ciência a instituição financeira. Considerando as consultas efetuadas no SisbaJud (ids 40204501 e 69705914), providencie a parte exequente/impugnada o andamento da execução dos honorários sucumbenciais cobrados da empresa LARCKY, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 DESPACHO Considerando o decurso de prazo das partes, requeira a CEF o que entender de direito, em virtude da verba sucumbencial e da existência de valores depositados nos autos. P.I São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100
08/12/2021, 00:00
Mero expediente
07/12/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 14:35
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 83419689:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente ao fundamento de que a decisão embargada é omissa sobre quem deu causa à execução. É o breve relato, DECIDO. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. A decisão embargada não é omissa. Como é cediço, o início do cumprimento de sentença – quando não há pagamento espontâneo, que não se confunde com o pagamento voluntário dos artigos 523 e ss. do Código de Processo Civil - depende do impulso da parte interessada. Assim, competia à exequente, ora embargante, verificar a correta incidência dos encargos sobre o valor pretendido e, não o tendo feito, sujeita-se a posterior ônus da sucumbência pelo acolhimento de impugnação ofertada pela parte executada. Portanto, não se vislumbram as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da decisão, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na conformidade acima exposta. P.I. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2021. 7990
11/10/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2021, 14:53
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2021, 10:21
Publicação
17/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por AMIR ANTONIO KHAIR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva o recebimento de R$1.090.545,52 (um milhão, noventa mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Em face da coexecutada LARCKY SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, pretende o recebimento de R$19.828,10 (dezenove mil, oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos), a título de honorários recursais. A CEF efetuou o depósito do montante total e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 38703864). Aduz excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 743.890,24 (setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Diante da discordância, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou o mesmo valor indicado pela CEF (ID 48164627). Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Conforme esclarecido pela d. Contadoria, o exequente incorreu em erro ao calcular o montante devido em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, uma vez que os cálculos elaborados pela CEF correspondem aos da Contadoria Judicial, ACOLHO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos de ID 38703867 e, considerando o levantamento do montante incontroverso, em relação à CEF, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o valor aqui fixado, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal e suas posteriores alterações. Sem prejuízo, em relação à coexecutada, com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema informatizado BacenJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução que deverá ser previamente apresentado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão de juros e multa pela ausência de pagamento voluntário. Após, caso venham a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PAB da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e o executado será imediatamente intimado, nos termos do art. 841 do CPC. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Cumpra, assim, a exequente a determinação supra e, decorrido o prazo recursal, requeira a CEF o que entender de direito, em virtude da verba sucumbencial e da existência de valores depositados nos autos. P.I SÃO PAULO, 9 de agosto de 2021. 7990
16/08/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2021, 15:17
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIR ANTONIO KHAIR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NADIA INTAKLI GIFFONI - SP101113
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA COSTA - SP330277 D E S P A C H O Id 42375798:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009327-89.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pretensão à expedição de mandado eletrônico de levantamento direcionado à conta corrente de Fernando José Fernandes Advogados. Ocorre que a quantia a ser levantada é destinada à parte autora, motivo pelo qual resta impossibilitada a transferência do montante em favor da sociedade de advogados indicada, sem que lhe sejam concedidos os poderes específicos para receber e dar quitação. No presente caso, a procuração juntada ao feito (Id 13407312 - pag. 14) foi outorgada aos patronos da parte, na qualidade de pessoas físicas e não à sociedade, sendo-lhes facultado praticar atos de forma individual, tal como constou no aludido mandato. Com efeito, no ordenamento jurídico subjaz inequívoco que a sociedade não se confunde com a pessoa do advogado, não podendo a ela serem estendidos os poderes conferidos ao patrono atuante no feito, tanto que, nos termos do art. 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, sendo, portanto, desvinculada dos advogados que a integram. Dessa forma, para o levantamento do depósito vinculado ao feito, deverá o advogado informar os dados bancários de sua conta ou da parte, ou ainda, apresentar procuração em nome da sociedade de advogados que a integra, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte autora para que forneça os dados bancários de seu patrono, ou apresente procuração, com poderes específicos para receber e dar quitação, em nome da sociedade indicada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação acima, expeça-se ofício ao PAB desta Justiça Federal para as devidas providências com relação à transferência do valor (R$ 743.890,24) em favor do exequente. Tendo em vista a divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de parecer conclusivo. Com o retorno, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2020.
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2020, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 07:00
Mero expediente
01/12/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 07:00
Mero expediente
18/11/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 07:00
Mero expediente
09/10/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)