Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: ELIANA INES FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOELMA LACERDA TEIXEIRA - SP288772 D E C I S Ã O Id. 242014560:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005562-70.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de pedido da executada ELIANA INES FERREIRA, requerendo o levantamento da penhora efetivada em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, ag. 1193, c/c 63249-0, pelo Sistema SISBAJUD, posto se tratar, de conta corrente onde percebe benefício previdenciário, sob alegação de impenhorabilidade, nos termos da legislação processual em vigor. Alega, ademais, ser esta a sua única fonte de renda e que faz uso da referida importância para seu sustento. Colaciona aos autos cópia do extrato da conta corrente, de demonstrativos de pagamento, declaração de pobreza, cópia do CNIS e da constrição judicial e documentos pessoais. Desnecessária a manifestação da exequente, haja vista tratar-se de matéria incontroversa que, portanto, pode ser decidida de plano pelo juízo competente. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, anoto que a executada foi devidamente citada, Id. 67774819, em 04/08/2021. Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi dado regular andamento nos autos, nos termos da decisão Id. 42615124. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 835 e incisos, ambos do CPC/2015. No entanto, nos termos do art. 833 do mesmo CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. No caso em tela, anoto que o descritivo do extrato da conta corrente demonstra que a mesma é destinada exclusivamente ao depósito dos vencimentos da aposentadoria da executada. Isto porque não há registro de outros depósitos ou transferências “on line” de numerário em dinheiro na conta, nem mesmo eventual. Faz prova, ainda, de que as despesas debitadas são utilizadas para seu sustento e de sua família, citando-se a exemplo o pagamento de telefone e saques.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada e determino o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, da conta salário do Banco Bradesco acima mencionado no valore de R$ 1.839,95 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos). Em prosseguimento, intime-se o executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 262 e parágrafos do Provimento CORE 1/2020, podendo proceder à indicação de conta bancária, acompanhada dos dados de identificação e titularidade, para transferência eletrônica dos valores penhorados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Com a providência, expeça-se a secretaria o competente ofício. Contudo observo que há valores penhorados em sua conta corrente junto ao banco Itaú S/A (Id. 242918774), os quais não houve qualquer insurgência de impenhorabilidade, presumindo-se portanto que tais valores são passíveis de penhora. Afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, CPC/2015, determino a conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Fica o executado intimado de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.