Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 249402702, 290093957 e 311577030), bem como do despacho ID nº 311597563 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/147.886.311-8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 249402702, 290093957 e 311577030), bem como do despacho ID nº 311597563 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/147.886.311-8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2024, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2024, 12:51
Mero expediente
12/01/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 14:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/06/2023, 15:42
Por decisão judicial
30/06/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, aguarde-se os demais pagamentos, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 17:59
Mero expediente
05/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:11
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 10:33
Recebimento
15/07/2022, 10:32
Por decisão judicial
23/03/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 10:21
Mero expediente
23/02/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 277.749,18 (Duzentos e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 21.131,99 (Vinte e um mil, cento e trinta e um reais e noventa e nove centavos), perfazendo o total de R$ 298.881,17 (Duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), conforme planilha ID n.º 160508998, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios – ID n.º 242551521, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 18:27
Mero expediente
14/02/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 15:16
Mero expediente
07/01/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/11/2021, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 16 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2021, 15:31
Mero expediente
16/09/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2021.
04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2021, 09:32
Mero expediente
02/08/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 14:06
Expedida/certificada
28/06/2021, 11:56
Recebimento
25/06/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2021.
27/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 14:13
Expedida/certificada
26/05/2021, 14:12
Mero expediente
25/05/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 19:02
Mudança de Classe Processual
20/05/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR GONCALVES FRESNEDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009051-08.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. Decido. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) É firme a orientação jurisprudencial a dizer que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. Assim, o juiz não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no §3º, podendo estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação. 2. No caso concreto, acolhida a exceção de pré-executividade na execução fiscal, foi condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00 (mil reais). Na segunda instância, o relator, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento do vencedor para majorar o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), segundo seu juízo de equidade. No entanto, o Tribunal a quo, no colegiado, reformou a decisão e manteve o valor originalmente fixado em mil reais, por entender que o vencedor deveria ter juntado planilha atualizada de cálculo que comprovasse valor atualizado da dívida exequenda. 3. A Corte a quo concluiu não estarem presentes elementos suficientes para demonstrar que os honorários fixados estavam em descompasso com o montante atual da dívida exequenda. Assim, para infirmar as razões do acórdão recorrido, quanto ao juízo de equidade e a demonstração da irrisoriedade dos honorários, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Realinho o voto ante a impossibilidade de conhecimento do apelo especial. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial de Durvalino Tobias Neto." (AgRg no REsp 1526420/SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 12/02/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07 DO STJ. (...) 7. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 638.974/SC, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, DJ 30.05.2007). 8. Recurso especial da União Federal desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 9. Recurso especial da parte autora parcialmente conhecido e, nesta parte provido, tão-somente para determinar a aplicação da prescrição decenal, nos termos da fundamentação expendida." (REsp 1096288/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2021.
12/05/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2019, 12:02
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2017, 14:06
Recebimento
23/01/2017, 16:27
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:31
Recebimento
09/11/2016, 16:45
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 13:49
Recebimento
25/10/2016, 17:07
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 18:28
Recebimento
03/10/2016, 17:29
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 18:30
Publicação
23/08/2016, 10:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2016, 10:34
Conclusão (para julgamento)
04/07/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 14:52
Recebimento
27/06/2016, 18:03
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 13:25
Publicação
17/06/2016, 11:29
Procedência em Parte
13/06/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 12:20
Conclusão (para julgamento)
06/11/2015, 10:05
Recebimento
26/10/2015, 17:28
Entrega em carga/vista
21/09/2015, 12:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2015, 15:58
Recebimento
31/08/2015, 17:14
Entrega em carga/vista
14/08/2015, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/07/2015, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 17:11
Recebimento
13/03/2015, 17:12
Entrega em carga/vista
10/03/2015, 13:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 17:57
Recebimento
15/01/2015, 18:45
Entrega em carga/vista
18/12/2014, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2014, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 13:24
Publicação
03/10/2014, 09:41
Conclusão (para julgamento)
08/09/2014, 14:26
Recebimento
21/08/2014, 16:11
Entrega em carga/vista
19/08/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 15:09
Recebimento
30/06/2014, 18:11
Entrega em carga/vista
13/06/2014, 18:11
Mero expediente
09/06/2014, 10:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 17:34
Recebimento
02/06/2014, 15:54
Entrega em carga/vista
16/05/2014, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 15:04
Mero expediente
04/04/2014, 10:14
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 18:55
Recebimento
31/03/2014, 16:33
Entrega em carga/vista
12/03/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2014, 16:58
Publicação
19/02/2014, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)