Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015270-97.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CELMA DA SILVA, brasileira, casada, CPF: 164.144.908-06, RG: 29.189.296-6 SSP/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz ser portadora de diversas moléstias (Lombalgia, Cervicalgia, Depressão, Tendinopatia, Bursite, Esporão de calcâneo e outras comorbidade), que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Menciona ter gozados dos seguintes benefícios auxílio doença: NB 601.329.601-8 (de 09/04/2013 a 29/04/2013); NB 616.600.242-8 (de 14/11/2016 a 17/07/2017) NB 621.738.763-1 de 25/01/2018 a 30/05/2018 e NB 627.506.012-7 de 01/04/2019 a 06/07/2019. Requer, assim, a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença previdenciário NB/31: 601.329.601-8, cessado indevidamente em 29/04/2013. Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 50/231[1]). Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judicial (fl. 234). Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação suscitando, prejudicialmente ao mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 235/240). Designado perito na especialidade ortopedia, foi anexado aos autos o laudo pericial (fls. 258/271). A parte autora apresentou réplica à constestação e impugnação ao laudo pericial, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito médico. (fls. 275/295). Conforme despacho exarado à fl. 295 o pedido de esclarecimentos foi indeferido. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente – sem possibilidade de recuperação – e total para toda atividade laborativa – sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico pericial na especialidade clínica médica. O expert do juízo atestou que, no momento da avaliação, a parte autora não apresentava qualquer incapacidade para o trabalho. Consoante análise conclusiva do i. perito: “A pericianda foi submetida a denervação facetária na coluna cervical e lombar, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento realizada, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Apresenta ainda Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra, Coluna Cervical e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Os achados de exames subsidiários, no que tange as RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa. Os demais achados considerados nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas pela pericianda não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Cabe ressaltar que se os exames subsidiários por si só, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial. Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Maria Celma da Silva, 49 anos, Auxiliar de Serviços Gerais, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legal. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram[2]. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão[3]. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Ademais, no caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CELMA DA SILVA, brasileira, casada, CPF: 164.144.908-06, RG: 29.189.296-6 SSP/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 10/06/2022. [2] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [3] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO. OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2023.