Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: CARLOS DOMINGOS MASSONI JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA MARTINS ALVARES - SP332502 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007990-15.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Por fim, o exequente informou a quitação do débito, tendo requerido a extinção do feito (ID 345696152). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor integral das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada. Considerando que há depósitos judiciais no presente feito, DETERMINO a intimação do executado, por sua advogada, para que informe seus dados bancários, de modo que os valores transferidos à disposição deste Juízo sejam restituídos ao seu patrimônio. Uma vez apurado o número da conta para a qual deverá ser transferido o valor depositado em juízo, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais a transferência do valor integral das contas n. 2527.005.86438964-9 (ID 355544144) e n. 2527.005.86438963-0 (ID 355544146) para a conta do executado acima referida. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Deixo de determinar a intimação da parte exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte executada. São Paulo, data da assinatura eletrônica.