Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: RAMAO ROBSON ESPINDOLA DE ESPINDOLA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-18.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de execução fiscal consubstanciada na certidão de inscrição em Dívida Ativa nº 19269, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-CRF/MS em desfavor de RAMÃO ROBSON ESPÍNDOLA. O exequente requereu o arquivamento dos autos sem a baixa na distribuição (Id. 168441413). A parte executada apresentou petição em que pede a invalidação da execução, nos termos do art. 803 do CPC (Id. 239652623), motivo pelo qual recebo a peça como exceção de pré-executividade. Nessa sua resposta, a parte executada esclarece que tem sido cobrada de forma equivocada por multas em razão da ausência de responsável técnico para o funcionamento do estabelecimento farmacêutico. O exequente apresentou manifestação, exercendo o contraditório, depois de intimado para tanto (Id. 241129135). Pois bem, em sede de exceção de pré-executividade, é possível o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Todavia, no presente caso, o executado apresentou questões ligadas à própria formação da obrigação tributária e de lançamento em dívida ativa, matérias estranhas à exceção de pré-executividade. Nesse viés, não é possível o levantamento de questões relativas à formação da obrigação tributária nessa fase processual, enquanto o foco ainda são matérias de ordem pública, relativas à formação do procedimento de execução fiscal. É bem verdade que a parte executada não está impedida de apresentar, desde logo, a ação autônoma de embargos à execução fiscal para tratar de tais temas, o que não foi o caso. Assim, em razão da inadequação da via, indefiro os pedidos de anulação da presente execução e dos títulos que a instruem. Ainda, diante do requerimento de Id. 168441413, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.