Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DE OLIVEIRA MASCARENHAS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010227-82.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/082.399.168-7, DIB: 01/06/1989), mediante a readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Preliminarmente, alega a ausência do interesse de agir, argumentando que o benefício no período do "buraco negro" somente faz jus à readequação da renda mensal quando, em 12/1998 e 01/2004, tiveram, respectivamente, uma renda mensal máxima de R$ 1.081,46 e de R$ 1.684,65, valores inferiores, inclusive, aos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.081,50 e de R$ 1.869,34, vigentes anteriormente aos novos tetos das referidas Emendas Constitucionais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ, DECIDO. 1. Preliminar de carência de ação A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada, uma vez que a verificação do direito à readequação e a existência de diferenças financeiras constituem o próprio cerne da controvérsia. 2. Objeto da controvérsia A questão controvertida cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor, concedido no período conhecido como "buraco negro", por meio da readequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A resolução da lide depende, fundamentalmente, da comprovação de que o salário de benefício da aposentadoria foi, de fato, limitado pelo teto previdenciário vigente à época de sua concessão. 2. Análise do mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (Tema 76), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que os benefícios previdenciários que tiveram seu valor limitado ao teto do regime geral no momento da concessão devem ser readequados aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O direito à readequação, portanto, não decorre da data de concessão do benefício, mas da comprovação de que o salário de benefício, no momento do cálculo inicial, foi efetivamente "achatado" pelo teto previdenciário da época. No caso concreto, a prova dos autos é robusta e inequívoca quanto a essa limitação. Os extratos do sistema Dataprev e a planilha de cálculo juntados pela parte autora com a inicial (Id 256863729, p. 17-24) demonstram que sua aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/082.399.168-7, DIB: 01/06/1989), teve o salário de benefício limitado ao teto vigente na época da concessão, fixado em R$ 936,00. Sobre este valor limitado, aplicou-se o coeficiente de 100%, resultando na renda mensal inicial igual ao teto, de R$ 936,00. A prova documental, portanto, não deixa margem a dúvidas de que o benefício originário foi efetivamente limitado pelo teto, enquadrando-se perfeitamente na hipótese fática que autoriza a revisão pretendida. 3. Jurisprudência aplicável A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto ao direito à readequação nos casos de limitação do benefício ao teto. O fato de o benefício ter sido concedido no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991) não afasta o direito, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 937.595 (Tema 930): "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do ‘buraco negro’) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (STF, RE 937.595, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS), pacificou a metodologia de cálculo para os benefícios concedidos antes da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se os novos tetos como referência. Este Tribunal Regional, alinhado aos precedentes superiores, também reconhece o direito à revisão para os benefícios do "buraco negro", desde que comprovada a limitação ao teto, como nos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC NS. 20/1998 e 41/2003. TETOS. BURACO NEGRO. - Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” - Uma ação é idêntica à outra quando nela há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e, ocorrendo qualquer variação nestes elementos, afasta-se a ocorrência da coisa julgada - Não se verificando entre tais ações a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não há supedâneo jurídico para reconhecer, no caso concreto, a existência de coisa julgada - Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76/STF, definido no RE 564.354/SE. - O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que, para adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. Precedente - Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nos artigos 14 e 5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 - A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois o C. Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 76/STF, no julgamento do RE 564.354/SE, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência - No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s ns. 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto - Nesse sentido o entendimento do Colendo STF, quando do julgamento do RE 937.595/RG-SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que cristalizou o Tema 930/STF - Esta E. Décima Turma já decidiu que “A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".” Precedente -
No caso vertente, tendo em vista que o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB 42/087.879.052-7 – DIB 22/12/1990), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 276427298 - Pág. 31), devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida". (TRF-3 - ApCiv: 50053992320204036104, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 25/10/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/10/2023) "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS DO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e à decadência do direito à revisão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; (ii) definir se é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 à revisão dos reajustamentos dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da controvérsia já decidida.O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a aplicabilidade dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, reconhecendo que esses tetos incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, sobre os benefícios previdenciários limitados ao teto no momento de sua concessão.A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica às revisões relacionadas ao reajustamento de benefícios previdenciários, nos termos do art. 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.O STF, no julgamento do RE 564354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral), decidiu que o teto previdenciário é elemento externo ao cálculo do benefício, permitindo a readequação dos valores originalmente calculados aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.Quanto aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), o STF, no julgamento do RE 937595 (Tema 930), reconheceu que tais benefícios não estão excluídos da possibilidade de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito sob o enfoque da parte embargante, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.Embargos opostos com a finalidade de prequestionamento devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:Os tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 incidem imediatamente sobre os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas emendas, sem ofensa a ato jurídico perfeito.A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à revisão de reajustes decorrentes dos tetos previdenciários.Benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" são passíveis de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 103 e 144; INSS/PRES nº 77/2015, art. 565. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 564354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2010, DJe 14/02/2011 (Tema 76).STF, RE 937595, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/02/2017 (Tema 930).STJ, Tema 1.140, REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27/08/2024". (TRF-3 - ApCiv: 00037870520144036183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 28/03/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025) "EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76/STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO" COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. DIREITO À READEQUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/10/1990, para aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se o benefício do autor, concedido antes das referidas emendas, faz jus à readequação de sua renda mensal aos novos tetos constitucionais, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE (Tema 76). III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 76 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". O direito à readequação é assegurado aos segurados cujo salário de benefício, apurado com base na média dos salários de contribuição, foi limitado ao teto vigente na data da concessão. O valor excedente, glosado no cálculo inicial, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser aproveitado quando da majoração dos tetos. No caso concreto, a prova documental emitida pelo próprio INSS (Id. 260687420) comprova de forma inequívoca que o salário de benefício do autor foi superior ao teto da época e sofreu a devida limitação, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS desprovido. Tese: "O segurado titular de benefício concedido antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, cujo salário de benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente na data da concessão, tem direito à readequação de sua renda mensal aos novos tetos constitucionais, independentemente de o valor do benefício corresponder ao teto no momento da promulgação das emendas." " (TRF-3 - ApCiv: 50068680720204036104, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 11/12/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2025) Assim, comprovada a limitação do benefício ao teto por meio de documento oficial do próprio INSS e estando a matéria pacificada na jurisprudência, a manutenção da sentença de procedência é medida de rigor. 4. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manter a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 57/082.399.168-7), em conformidade com os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado