Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVINO SEVERINO GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSIRIS GANDOLLA MONTEIRO - SP402203-A ADVOGADO do(a)
APELADO: AUGUSTO MORALLES BALBINO - SP368071-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JAIRO SATURNINO MENDES - SP292035-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, NAZIR DE MORAES RAMOS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002192-89.2021.4.03.6133 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de ação declaratória de aforamento cumulada com manutenção de posse ajuizada por Alvino Severino Gomes em face de União Federal e Nazir de Morais Ramos, visando ao reconhecimento de sua ocupação sobre o imóvel descrito na inicial, que afirma exercer desde 1991, com moradia e utilização direta da área, bem como à adoção das providências necessárias à regularização de sua situação jurídica perante o poder público, inclusive com a instituição de aforamento. Sustentou, em síntese, a posse mansa e prolongada do bem, a necessidade de proteção possessória contra turbações e a possibilidade de regularização da ocupação à luz do regime jurídico dos imóveis da União. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada corréu, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese, que a ocupação prolongada do imóvel, a moradia habitual e a disciplina do Decreto-Lei nº 9.760/1946 autorizariam o reconhecimento de seu direito à regularização da área, inclusive por meio de aforamento, além de reiterar o pedido de gratuidade judiciária em grau recursal. Com contrarrazões de Nazir de Morais Ramos, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Antes do exame das questões recursais, é conveniente reconstituir, em síntese, o percurso processual da causa O feito foi ajuizado visando ao reconhecimento da posse exercida sobre imóvel situado no Distrito de Sabaúna, em Mogi das Cruzes, à sua manutenção na área e à instituição de aforamento, ou regularização equivalente, sobre bem que afirma pertencer à União. Narrou o autor que ocupa o local desde 1991, onde passou a residir com a família, realizando pequenos plantios e atividades de subsistência, sustentando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com função social. Alegou que, após longo período de ocupação, passou a sofrer ameaças de desocupação por parte de Nazir, que se apresentou como proprietária da área e lhe encaminhou notificação extrajudicial. Sustentou que, sendo o imóvel bem público federal, seria inviável a usucapião, mas possível a regularização de sua situação por meio de aforamento ou inscrição de ocupação, com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 9.636/1998. Requereu tutela de urgência para manutenção na posse, a citação dos réus, a procedência do pedido para reconhecimento de sua posse e constituição do aforamento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A União apresentou contestação, defendendo que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, e não posse juridicamente tutelável, inexistindo direito à manutenção possessória em face do ente público. Afirmou, ainda, que não há direito subjetivo ao aforamento, cuja instituição dependeria de autorização administrativa específica e de observância do regime jurídico próprio dos bens da União, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração em juízo de conveniência e oportunidade. Requereu, assim, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos pedidos. Nazir de Moraes Ramos também contestou a demanda. Em preliminar, suscitou incompetência em razão da matéria e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a área litigiosa não seria bem público, mas imóvel particular adquirido por ela em 23/04/1992, por licitação promovida pela extinta RFFSA, mediante escritura pública de cessão e transferência de direitos usucapiendos referente à denominada Gleba “C”, situada na Rua Maria de Almeida Vasques, nº 220, em Sabaúna. Alegou, ademais, que posteriormente teria alienado a posse do bem à sua tia Therezinha, razão pela qual não mais ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, impugnou a prova produzida pelo autor e requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé. Em réplica à contestação de Nazir, o autor refutou as preliminares suscitadas e reiterou que a área permanece de propriedade da União, inexistindo transferência dominial regularmente registrada em favor da corré. Sustentou que a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa, pois a controvérsia central recai justamente sobre a natureza pública do imóvel, e impugnou a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que Nazir foi a subscritora da notificação extrajudicial que buscava retirá-lo do local. Defendeu, ainda, que documentos trazidos pela corré, notadamente a escritura de 1992, não comprovam aquisição de propriedade sobre bem público. Em réplica à contestação da União, o autor reafirmou que não pretende a aquisição do domínio do imóvel, mas a regularização jurídica da ocupação exercida há mais de trinta anos, com preservação da titularidade pública da área. Alegou que a via judicial se tornou necessária diante das ameaças de esbulho promovidas por particular e insistiu na possibilidade de aforamento, ou de outra modalidade de regularização, com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760/1946, na Lei nº 9.636/1998 e em princípios constitucionais ligados à função social da propriedade e ao direito à moradia. Posteriormente, a União peticionou informando que, após consulta à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, teria sido confirmada a versão apresentada por Nazir, no sentido de que o imóvel localizado na Rua Maria Almeida Vasques, nº 220, correspondente à Gleba “C”, fora objeto de licitação em 1992 e de escritura pública de cessão e transferência de direitos usucapiendos lavrada em favor da corré, motivo pelo qual requereu sua exclusão da lide e a extinção do feito em relação a si, ao argumento de que o bem não integraria o patrimônio da União. Na sequência, sobreveio decisão interlocutória em que o Juízo, diante da divergência instaurada quanto à titularidade do imóvel, deixou de apreciar de imediato a preliminar de ilegitimidade passiva da União e determinou que o ente federal se manifestasse especificamente sobre certidão do Registro de Imóveis invocada pelo autor, segundo a qual a área pertenceria à União. Assentou que, persistindo a tese de não pertencimento do bem ao patrimônio federal, a União deveria esclarecer quais providências formais seriam necessárias para eventual alteração da matrícula. Sobreveio, então, certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes, dando conta de que, conforme a transcrição nº 1.204, lavrada em 28/05/1930, a União Federal adquiriu os lotes 6, 7 e 23 do Núcleo Colonial de Sabaúna, com área total de 239.414,423640 m², inexistindo, nos livros cartorários, registro de alienação ou oneração posterior desse imóvel pela União. Após a juntada dessa certidão, Nazir voltou a se manifestar, reiterando a tese de que o bem jamais integrou o patrimônio da União ou, ao menos, que teria deixado de ser público após a cessão de direitos possessórios ocorrida em 1992, renovando as preliminares de incompetência e ilegitimidade, bem como a alegação de litigância de má-fé do autor. Em seguida, a União juntou novas informações oriundas da SPU/SP, baseadas em vistoria realizada no local, retratando parcialmente a posição antes adotada. Passou a sustentar que o autor, na verdade, não ocupa a totalidade da Gleba “C”, mas parte das Glebas “A” e “B” da planta Des.68-SUPAT-2/88, áreas estas inseridas no imóvel maior da transcrição nº 1.204 e pertencentes à União, havendo documentação de alienação apenas da Gleba “C”. Com isso, ratificou os termos de sua contestação originária, pediu que fosse desconsiderada a manifestação anterior em sentido contrário e reafirmou a natureza pública da área efetivamente ocupada pelo autor. O autor, então, passou a concordar expressamente com a tese de que o imóvel integra o patrimônio da União, afirmando essa sempre ter sido a premissa central de sua ação. Reiterou pretender documento administrativo ou judicial capaz de viabilizar sua permanência regular no local, a partir do reconhecimento da ocupação exercida por ele e por sua família há cerca de trinta anos, nos termos da legislação patrimonial da União. O recurso não merece prosperar. Os bens públicos federais submetem-se a regime jurídico especial, disciplinado, principalmente, pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946 e pela Constituição Federal. Nesse regime, admite-se, em determinadas hipóteses, a utilização de imóveis da União por particulares, mas isso se dá por instrumentos jurídicos próprios, dependentes de manifestação administrativa específica e sempre subordinados ao interesse público. Com efeito, a legislação distingue, de um lado, a ocupação e, de outro, o aforamento. A ocupação tem natureza precária e decorre de mera tolerância da Administração, sem outorga de direito real ao ocupante. Já o aforamento, ou enfiteuse, atribui ao particular o domínio útil do bem público, mediante ato constitutivo próprio e sujeição ao pagamento de foro anual, traduzindo situação jurídica mais estável, porém igualmente dependente de prévia constituição administrativa. A própria disciplina legal evidencia a precariedade da ocupação. Os arts. 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 deixam claro que o pagamento de taxa de ocupação não importa reconhecimento de propriedade nem consolida situação possessória qualificada, assegurando-se à União a retomada do imóvel a qualquer tempo, conforme o interesse público. Daí decorre que a ocupação irregular de bem público não configura posse em sentido jurídico, mas mera detenção. Esse entendimento coaduna-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público tem natureza precária e é insuscetível de tutela possessória em face do ente público. Nessa linha, o REsp 998.409/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, assentou que a ocupação de bem público por particular sem título configura mera detenção. No mesmo sentido, a Súmula 619 do STJ dispõe que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Também é firme a vedação à aquisição de bens públicos por usucapião, entendimento consagrado, inclusive, na Súmula 340 do STF. Ainda que se cogite a possibilidade de proteção possessória entre particulares em situações específicas envolvendo bens dominicais sem destinação pública imediata, tal compreensão, de todo modo, não aproveita ao apelante no ponto central da controvérsia. Isso porque, mesmo nesses casos, inexiste posse oponível à União, tampouco se admite a transformação da ocupação fática em direito subjetivo à outorga de domínio útil, aforamento ou regularização compulsória por decisão judicial. No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que a área litigiosa integra patrimônio federal. A certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes atesta que o imóvel objeto da transcrição nº 1.204 foi adquirido pela União Federal em 28/05/1930, inexistindo registro de alienação ou oneração posterior. Além disso, as informações técnicas supervenientes prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, amparadas em vistoria local, esclareceram que a área efetivamente ocupada pelo autor corresponde a parte das Glebas “A” e “B”, inseridas no imóvel maior pertencente à União, havendo documentação de alienação apenas da Gleba “C”. Desse modo, reconhecida a natureza pública da área ocupada, incide integralmente o regime jurídico próprio dos bens da União, a afastar a pretensão de tutela possessória deduzida contra o ente federal. A ocupação narrada pelo autor, embora alegadamente antiga e destinada à moradia, não se transmuda, por esse só fato, em posse juridicamente protegida perante a Administração dominial. Tampouco procede a tese recursal de que o autor não pretende usucapir o bem, mas apenas regularizar a sua permanência mediante aforamento ou inscrição de ocupação. Ainda que a pretensão não se apresente formalmente como usucapião, busca-se, em essência, impor à União a constituição de situação jurídica estável de uso privativo sobre bem público com fundamento predominante no tempo de ocupação e na destinação residencial conferida ao imóvel. E isso não encontra amparo no ordenamento. O aforamento, como bem ressaltado pela União, não decorre automaticamente da ocupação, nem constitui direito potestativo do particular.
Cuida-se de instituto que depende de ato administrativo específico, com observância dos requisitos legais e da conveniência administrativa, somente existindo quando previamente instituído em favor de particular sobre bem da União. A jurisprudência dos tribunais federais é pacífica no sentido de que o aforamento exige constituição formal e não pode ser imposto judicialmente como consequência da mera ocupação fática do imóvel público. O mesmo raciocínio se aplica à inscrição de ocupação. Nos termos da Lei nº 9.636/1998,
trata-se de ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, subordinado à avaliação do Poder Público quanto à destinação do bem e ao interesse público envolvido. Não há, pois, direito subjetivo do ocupante irregular à obtenção, em juízo, de provimento que substitua a atuação administrativa e determine à União cadastrá-lo, aforá-lo ou regularizar-lhe a permanência. Admitir solução diversa importaria indevida ingerência judicial sobre a gestão patrimonial da União e mitigação do regime constitucional dos bens públicos. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não substituir a Administração para criar, originariamente, título de uso privativo de bem público onde ele inexiste. As alegações concernentes à função social da propriedade, ao direito à moradia e à longa permanência da família no local não alteram essa conclusão. Tais circunstâncias podem, em tese, ser consideradas pela Administração no exame de eventual política de regularização fundiária ou na adoção de providências administrativas cabíveis. Não bastam, contudo, para converter detenção precária em posse oponível à União, nem para compelir o ente público a outorgar aforamento ou outro regime de uso especial. No que se refere especificamente à corré Nazir de Moraes Ramos, igualmente não assiste razão ao apelante. A improcedência do pedido em relação à corré decorre, em primeiro lugar, da própria premissa jurídica fixada nos autos. Se a área litigiosa integra o patrimônio da União, como restou demonstrado pela certidão imobiliária e pelas informações técnicas da SPU, nenhum negócio jurídico particular invocado entre o autor, Nazir, Therezinha ou terceiros tem aptidão para constituir, transferir ou restringir validamente direitos possessórios ou dominiais oponíveis sobre o imóvel público sem a correspondente anuência da Administração e sem observância do regime jurídico próprio dos bens públicos. Em outras palavras, uma vez reconhecida a natureza pública da área, perde relevância jurídica, para fins de procedência da presente demanda, a discussão acerca de eventual cessão, promessa, ajuste verbal, contrato particular ou notificação extrajudicial envolvendo a corré. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de tratativas ou avenças entre as partes, tais atos não seriam idôneos para conferir ao autor posse qualificada sobre bem público, tampouco para obrigar Nazir a assegurar-lhe permanência em imóvel cuja destinação e uso dependem, em última análise, da vontade administrativa da União. Além disso, o pedido formulado na inicial não se limita a um conflito possessório estritamente privado entre particulares. A demanda foi estruturada sobre a premissa central de que o imóvel pertence à União e de que o autor faria jus à manutenção de sua ocupação e à instituição de aforamento ou regularização equivalente. A partir dessa própria causa de pedir, não se extrai fundamento para condenação autônoma da corré. Se o bem é público, Nazir não pode ser tida, para os fins postulados pelo autor, como proprietária apta a transmitir domínio útil, assegurar permanência ou sofrer imposição judicial que resulte, indiretamente, na estabilização da ocupação do apelante sobre área pública. Também sob enfoque possessório, não há suporte suficiente para acolhimento do pedido em face da corré. A tutela pretendida pressuporia demonstração inequívoca de posse juridicamente protegida e de turbação ou esbulho imputável a Nazir. Ocorre que a situação fática revelada nos autos mostra, quando muito, controvérsia entre particulares sobre área que, ao final, foi reconhecida como bem da União. Nesse contexto, as notificações extrajudiciais atribuídas à corré e os documentos particulares por ela apresentados não bastam para alterar a titularidade pública do imóvel; da mesma forma, não bastam, em sentido inverso, para fazer surgir em favor do autor direito possessório exigível contra Nazir nos moldes em que formulada a demanda. Cumpre observar, ainda, que a sentença corretamente consignou ser irrelevante, para o deslinde da lide em face da União, a controvérsia entre o autor e Nazir acerca da existência ou não de negócio jurídico entre eles. Eventual conflito privado remanescente, dissociado do regime jurídico do imóvel público reconhecido nos autos, não é suficiente para sustentar a procedência desta demanda tal como proposta. A causa foi deduzida em juízo como pedido de manutenção de posse cumulado com aforamento de área pública, e, à luz dessa conformação, não há suporte fático ou jurídico para acolhimento de pretensão autônoma em face da corré. Assim, seja porque os fatos alegados contra Nazir não têm aptidão para afastar a natureza pública do imóvel, seja porque os instrumentos particulares por ela invocados ou a ela atribuídos não produzem efeitos contra a União nem consolidam direito do autor, seja porque não restou demonstrado fundamento jurídico suficiente para proteção possessória nos termos postulados, a improcedência deve ser mantida também em relação à corré Nazir de Moraes Ramos. Impõe-se, portanto, a manutenção integral do julgado. Desprovido o recurso, incide o art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual já fixado na sentença, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado na sentença, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AFORAMENTO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO AFORAMENTO OU À INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA OPONÍVEL À UNIÃO. IRRELEVÂNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PARTICULARES PARA CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS SOBRE BEM PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de aforamento cumulada com manutenção de posse, ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da ocupação exercida pelo autor sobre imóvel situado no Distrito de Sabaúna, em Mogi das Cruzes, bem como a proteção possessória e a regularização da situação jurídica perante a União, inclusive por meio de aforamento. 2. O autor alegou ocupar a área desde 1991, com residência familiar e atividades de subsistência, sustentando posse mansa, pacífica e contínua, além de afirmar a existência de ameaça de desocupação promovida por corré particular, que se apresentou como proprietária do imóvel. 3. A União contestou o pedido ao argumento de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, sem tutela possessória oponível ao ente público, e de que o aforamento depende de ato administrativo específico, inexistindo direito subjetivo do ocupante à sua constituição judicial. 4. A corré particular alegou que o imóvel seria particular, oriundo de cessão e transferência de direitos usucapiendos relacionada à Gleba “C”, e suscitou preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé. 5. No curso do processo, a controvérsia sobre a titularidade da área foi esclarecida por certidão do registro imobiliário e por informações técnicas da Superintendência do Patrimônio da União, que indicaram que a área efetivamente ocupada pelo autor corresponde a parte das Glebas “A” e “B”, integrantes de imóvel pertencente à União, havendo documentação de alienação apenas da Gleba “C”. 6. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em apelação, o autor reiterou a pretensão de regularização da ocupação com fundamento no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 9.636/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ocupação prolongada de imóvel público federal autoriza tutela possessória em face da União; (ii) se o ocupante irregular tem direito subjetivo à constituição judicial de aforamento ou de outra forma de regularização dominial ou de uso privativo; e (iii) se os atos e notificações praticados por corré particular são aptos a amparar, por si, a procedência dos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O voto assentou que os bens públicos federais submetem-se a regime jurídico especial, em que a ocupação e o aforamento constituem institutos distintos, ambos dependentes de disciplina legal própria e de manifestação administrativa compatível com o interesse público. 9. A ocupação de bem da União possui natureza precária e não confere ao particular direito real nem situação possessória qualificada, razão pela qual a ocupação irregular configura mera detenção, insuscetível de tutela possessória contra o ente público. 10. O aforamento, por sua vez, não decorre automaticamente do tempo de ocupação, da destinação residencial do imóvel ou da alegada função social da permanência no local, pois exige ato administrativo constitutivo específico e observância dos requisitos próprios da gestão patrimonial da União. 11. A prova documental produzida nos autos demonstrou que a área litigiosa integra patrimônio federal, em razão da transcrição imobiliária em nome da União e das informações técnicas supervenientes da Superintendência do Patrimônio da União, que delimitaram a ocupação do autor em partes das Glebas “A” e “B”, não alcançadas pela alienação relativa à Gleba “C”. 12. Reconhecida a natureza pública da área, não há amparo jurídico para compelir a União, por decisão judicial, a outorgar aforamento, promover inscrição de ocupação ou regularizar compulsoriamente a permanência do autor, sob pena de indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 13. As alegações de moradia habitual, longa permanência da família no local e função social da propriedade não afastam o regime jurídico dos bens públicos e não convertem detenção precária em posse oponível à União, embora possam ser consideradas administrativamente em eventual política pública de regularização fundiária. 14. Em relação à corré particular, o voto concluiu que, uma vez reconhecida a natureza pública do imóvel, os negócios jurídicos particulares, notificações extrajudiciais e demais tratativas entre particulares não têm aptidão para constituir, transferir ou restringir validamente direitos dominiais ou possessórios oponíveis sobre bem público sem anuência administrativa e sem observância do regime legal aplicável. 15. Também não ficou demonstrado fundamento autônomo bastante para tutela possessória em face da corré, pois a demanda foi estruturada sobre a premissa de que a área pertence à União e de que o autor buscava manter-se no local e obter aforamento ou regularização equivalente, pretensões incompatíveis com o regime jurídico do bem público reconhecido nos autos. 16. Mantida a improcedência, foram majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o percentual já fixado na sentença, com preservação da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação desprovida, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração da verba honorária, mantida a suspensão de exigibilidade. 18. Tese de julgamento: 1. A ocupação irregular de imóvel público federal configura mera detenção precária e não autoriza tutela possessória oponível à União. 2. O aforamento e a inscrição de ocupação de bem da União dependem de ato administrativo específico, inexistindo direito subjetivo do ocupante irregular à sua imposição judicial. 3. Reconhecida a natureza pública da área, negócios jurídicos e notificações praticados entre particulares não produzem efeitos aptos a constituir ou estabilizar direitos possessórios ou dominiais sobre o bem. Legislação relevante citada: Constituição Federal; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 131 e 132; Lei nº 9.636/1998; Código de Processo Civil, arts. 300, 562, parágrafo único, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 998.409/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi; Súmula 619 do STJ; Súmula 340 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão