Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO JATAO 2.001 - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
APELADO: AUTO POSTO JATAO 2.001 - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-33.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO JATAO 2.001 - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
APELADO: AUTO POSTO JATAO 2.001 - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO JATAO 2.001 - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A
APELADO: AUTO POSTO JATAO 2.001 - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da contribuição social sobre a folha de salários O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99). Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Aviso prévio indenizado. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente. Salário maternidade A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Dos honorários advocatícios Conforme decidido pela r. sentença, a fixação dos honorários advocatícios restou diferida para a fase de liquidação do julgado. Destarte, verificando tratar-se de quantia ilíquida, incide a regra do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-33.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Auto Posto Jatão 2.001 - Eireli em face de sentença que, integrada pelos declaratórios, (i) homologou o reconhecimento do pedido relativo à declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e salário maternidade; (ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições de terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, bem como para declarar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições destinadas ao terceiro setor incidentes sobre as verbas pagas em relação aviso prévio indenizado. A sentença condenou a União a restituir os valores recolhidos a referidos títulos, nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa. A União alega a constitucionalidade e legalidade das contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias, importância paga nos quinze primeiros dias do afastamento do empregado por motivo de doença/acidente e aviso prévio indenizado (contribuições ao SAT e contribuições destinadas a terceiros). A parte autora requer a reforma da sentença, a fim de incluir no dispositivo a exclusão do salário maternidade da contribuição previdenciária e de terceiros, nos termos da decisão proferida no Tema 72 com repercussão geral reconhecida. Postula, ainda, que não deve suportar o ônus da sucumbência. Com as contrarrazões de ID 151660643 e ID 151660646, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-33.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias; e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de salário maternidade. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. A fixação dos honorários advocatícios restou diferida para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 6. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre os valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias; e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos sobre os valores pagos pela parte impetrante a título de salário maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.