Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., ITAU UNIBANCO S.A., KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO ABN AMRO REAL S.A., NOSSA CAIXA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA BOTELHO NETO - SP237563, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
EXECUTADO: GLAUCO PARACHINI FIGUEIREDO - SP173138 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, RAISSA DRUDI GOMIDE - SP383663 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI - SP140659 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNANI MEYER FILHO - PR71590, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - PR15348, PRISCILA KEI SATO - SP159830, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DESCALVADO, MUNICIPIO DE SAO CARLOS DECISÃO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002082-60.2006.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em relação à decisão publicada em 23/04/2025, em que mais uma vez se determinou a juntada de tabelas (ID 360293175). Disse que há omissão/obscuridade na decisão, pois esse Juízo não observou os termos de acórdão proferido pelo STJ, posto que ainda há julgamento pendente sobre a possibilidade de produção da prova. Alegou que a multa fixada para descumprimento da determinação judicial teria como limite o valor de R$ 10.000,00, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 5030146-16.2020.4.03.0000 (ID 362434745). O MPF disse que o pedido do Banco do Brasil é mera reformulação de argumento apresentado em petição de ID 356445029, já decido em ID 360293175: “Não há, portanto, que se falar em omissão da decisão de ID 360293175 quanto à pendência de julgamento, em sede recursal, de questão relativa à possibilidade de juntada dos dados.” (ID 365800394). Explicou que a multa fixada no agravo de instrumento foi minorada para R$ 10.000,00 pelo descumprimento do item 3 da decisão de ID 17405413 e que a multa fixada em ID 360293175 deu-se por ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu a manutenção da decisão embargada. É a síntese. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). O vício citado em relação à exigibilidade da prova é verificável de plano e diz respeito a elementos internos do próprio julgado. No caso, todos os itens questionados pela parte embargante foram fundamentadamente decididos no ID 360293175, não havendo vícios a sanar, mas mera tentativa de rediscussão, inclusive de pedido já formulado em ID 356445029 e indeferido. Na referida embargada foi expresso: “Após a concessão e o decurso de diversos prazos o Banco do Brasil não apresentou as tabelas solicitadas (como exemplo, IDs 287916093, 287916093, 314679749, 325949830, 333838004, 340672358, 350731659), sob alegação de que a prova é diabólica, negativa e impossível de ser produzida e que
trata-se de dados relativos a tempos longínquos (ID 356445029). O banco interpôs agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento (nº 5030146-16.2020.4.03.0000). Em 02/08/2024 e 15/01/2025 a executada foi advertida de que não cumpridas as determinações, lhe seria aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 333838004 e 350731659). O Banco requereu o aguardo do julgamento do citado agravo de instrumento, “tendo em vista sua relevância para a questão probatória no presente feito”. (ID 359359443). É a síntese. Decido. O agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, tampouco há notícia nos autos de atribuição desse efeito pelo tribunal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Desta forma, o requerimento do Banco do Brasil não tem fundamento legal. Ademais a instituição bancária tem prolongado o tempo para entrega das tabelas que comprovam o cumprimento (ou não) das tutelas concedidas em sentença. A alegação de que as informações datam de tempos longínquos e, assim, a alegação de dificuldades na produção da prova não se justifica, visto que há quase seis anos este Juízo pleiteia a apresentação correta das informações.
Diante do exposto, intime-se o Banco do Brasil para que junte nos autos as tabelas requeridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem. Decorrido o prazo, iniciar-se-á a aplicação da multa fixada acima, independentemente de nova decisão. A multa fluirá em dias corridos e não em dias úteis. Cumprida a obrigação ou atingido o valor da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tornem conclusos para majoração. ” Ademais, com razão o MPF em relação às origens diversas das multas: o TRF3, em julgamento de agravo de instrumento nº 5030146-16.2020.4.03.0000 determinou que o descumprimento do item 3, da decisão de ID 17405412 proferida em 17/05/2019 seria fixada no valor máximo de R$ 10.000,00. O item não cumprido, que ensejou a fixação da multa é o seguinte: “3. Intimem-se os executados para que, no prazo de 20 dias, tragam aos autos tabela extraída de seus sistemas, indicando a quantidade de atendimentos mensais, no período entre 09/10/2009 (data da prolação da sentença) até o dia da intimação, que inobservou o “prazo de até 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em véspera de feriado, dia imediatamente seguinte a feriado e dia de pagamento de vencimentos a servidores públicos municipais, estaduais e federais”.” Já multa fixada na decisão ora embargada e acima reproduzida, trata sanção processual de natureza cível por ato atentatório à dignidade da justiça. Foi determinada após duas advertências expressas: em ID 333838004: “Intime-se novamente o Banco do Brasil a cumprir o despacho (Id 325949830), com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 77, § 1º)” e em ID 350731659: “2.1. Fica advertido o Banco do Brasil S/A que o não cumprimento da determinação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §2º, do CPC, sujeitando-o à multa de até 20% do valor da causa devidamente atualizado.” Diante das origens diversas das multas, em decisão proferida em 23/02/2022 já foi bem apontado que: “Não há bis in idem na imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, além de ter outra base legal, considera no caso a resistência dos réus posterior à multa diária antes imposta e paga.” (ID 243837521). Isto posto, se a insurgência versa sobre o conteúdo de mérito da decisão, ou se simplesmente pretende confrontar novamente a conclusão do juízo com este ou aquele argumento, o que se tem é inconformismo da parte, que deve ser manifestado pela via recursal própria à reforma da decisão, não por aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Prossiga-se como determinado na parte final da decisão embargada (ID 360293175). São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal