Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ADAO CARLOS BARBOSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000714-40.2015.4.03.6102
Trata-se de pedido de reconsideração do bloqueio formulado pelo executado ADAO CARLOS BARBOSA (ID. 578064723) e de extinção da execução. Argumentou, em síntese, que: 1) do valor inicial de R$ 7.259,86, surgiu uma complementação no importe de R$ 5.870,25, o que seria excessivo por representar 80% a mais do que o inicialmente devido; 2) o INSS demonstrou pouco interesse na administração do processo e precisou ser provocado para a continuidade da execução; 3) é pessoa idosa e que sobrevive de aposentadoria, pelo que pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. A respeito da alegada excessividade na constrição, verifico que o executado não demonstrou o valor que entende devido, sendo suas alegações meramente genéricas. Registro, de todo modo, que o valor original da execução era de R$ 7.259,86, atualizado para dezembro de 2015 (ID. 20380880, p. 101). Após a primeira constrição Sisbajud (ID. 243941264), o INSS se apropriou do valor restrito (R$ 8.711,83, em 2022, conforme ID. 265285755). Ocorre que o valor original, atualizado para janeiro de 2023, perfazia o montante de R$ 13.611,08 (ID. 293197740). Assim, mais recentemente, o INSS atualizou o saldo remanescente após o pagamento parcial (R$ 5.034,99, para 06/2023) e encontrou como devido, em Janeiro de 2025, o montante de R$ 5.870,25 (ID. 350760563), que foi o ora restrito. Não prospera, outrossim, o pedido de extinção da execução por pouco interesse do INSS na continuidade do feito, em razão da ausência de amparo legal. Finalmente, o executado não apresentou declaração de hipossuficiência, nem demonstrou impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento, pelo que rejeito o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual. Indico, sobre este aspecto, que o próprio extrato Sisbajud demonstra que foram encontrados valores suficientes em suas contas, uma vez que, inicialmente, foram bloqueados R$ 5.870,25 em conta CC CREDITRUS e mais R$ 3.670,19 em conta no Banco Santander, sendo que o bloqueio foi limitado ao valor de R$ 5.870,25 em cada conta, sendo vedada a restrição em conta salário. Ademais, não foi alegado ou comprovado que o bloqueio tenta incidido sobre eventuais proventos de aposentadoria. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se as partes desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, nada mais sendo requerido, proceda a secretaria à transferência do Sisbajud e à conversão em renda, conforme solicitado no ID. 577996116. Finalmente, com o cumprimento, intime-se as partes para que informem se há pendências nos autos e se concordam com a extinção do feito, e, não havendo pendências, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto