Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DOMICIANO DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA MOREIRA MARQUES - SP358019
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: DOUGLAS MARCELO MOLONI Advogado do(a)
AGRAVANTE: BENITO CACCIA ROSALEM - SP170345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. EDITAL. LEI INTERNA. Não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela, haja vista não foi cumprido as exigências contidas no edital. O edital é instrumento convocatório e constitui-se como lei do exame questionado. O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. A inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5010834-25.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da parte Autora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000881-45.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação movida por ANA PAULA DOMICIANO DE CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à aceitação pela Ré da carteira profissional do COREN/SP como documento hábil a comprovar a regularidade da inscrição da Autora junto ao seu órgão de classe e/ou as certidões de regularidade e negativa apresentadas com o recurso. Requer autorização para participação da fase de Inspeção de Saúde – INSPSAU que será realizada nos dias 15 a 19 de junho. Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga em favor até o desfecho definitivo da presente demanda. Custas recolhidas (ID 33817707). Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 33899848 - Pág. 1/2). Contestação apresentada pela Ré em que pugna pela improcedência do pedido (ID 36754121). A Ré apresentou documentos às fls. 37652278. Réplica pela Autora (ID 37986754). É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende que seja determinado que a Ré aceite sua carteira profissional do COREN/SP como documento hábil a comprovar a regularidade da inscrição junto ao seu órgão de classe e/ou as certidões de regularidade e negativa apresentadas com o recurso. No caso, verifico que o edital traz a “lista de verificação de documentos”, mencionando em seu item 13 (ID 33658558 - Pág. 43): “Cópia da certidão ou da declaração do órgão de classe profissional emitida diretamente ou por meio da internet.” A Autora afirmou em seu recurso administrativo que "por equívoco deixei de apresentar a Certidão de Cadastro do Conselho Regional de Enfermagem emitida diretamente por meio da internet, uma vez que apresentei a carteirinha na validade, entendendo que esta superaria a certidão” (ID 33658581 - Pág. 1). Nesse sentido, frise-se que o edital é a lei do concurso, sendo que as disposições editalícias só devem ser afastadas quando ilegais ou irrazoáveis, hipóteses que não ocorrem no caso em exame. A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010834-25.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA DOMICIANO DE CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, e DEIXO de determinar a essa última que aceite a carteira profissional do COREN/SP como documento hábil a comprovar a regularidade da inscrição da Autora junto ao seu órgão de classe e/ou as certidões de regularidade e negativa apresentadas com o recurso. DEIXO de autorizar a Autora a participar da fase de Inspeção de Saúde – INSPSAU do certame. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARATINGUETá, 24 de setembro de 2020.