Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOVELITA NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016340-57.2018.4.03.6183
Trata-se de execução individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta excesso de execução pela não observância da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora (Id 13927899). Após expedição e transmissão de ofício requisitório para pagamento dos valores incontroversos, destacando-se, ainda, honorários contratuais, os autos foram remetidos à Contadoria, sendo elaborado parecer e cálculo. A autarquia previdenciária, apresentando novos cálculos e valores de liquidação (Id 36885090, Id 36885091 e Id 36885092), manifestou sua discordância dos cálculos iniciais da Contadoria Judicial, tendo em vista que foram aplicados, conforme o julgado, juros na alíquota de 1%, em discordância com a previsão legal. Autos retornaram à contadoria para nova elaboração dos cálculos com a aplicação de juros conforme previsto na Lei 11.960/2009. Com a apresentação do novo parecer com os cálculos da Contadoria Judicial (Id 48877032) e após intimados, a parte executada apresentou concordância com referido cálculo da Contadoria (Id 51822031). Já a parte exequente permaneceu silente. É o relatório. Passo a decidir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação aos juros e à correção monetária aplicados nos débitos contra a Fazenda Pública, a modulação dos efeitos das ADI’s nº 4.357 e nº 4.425, dirigiu-se apenas aos créditos em precatórios, não alcançando os débitos na fase de liquidação de sentença. No entanto, a decisão proferida no RE nº. 870.974, o STF afastou a TR, para fins de atualização do débito no período anterior à expedição de precatório, por considerar o índice não adequado para recomposição do poder de compras dos valores em atraso. Recentemente, o C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos (Tema 905), que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação pela Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, reafirmando o INPC para débitos previdenciários: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1492221/PR, Rel. Mauro Campbell, DJe 20/03/2018). Neste contexto estão as atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovadas na Resolução nº 267/2013 do CJF. No presente caso, o comando jurisdicional transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, como visto, decidiu: “Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liquidação (...) Honorários advocatícios, custas e despesas processuais indevidos, a teor do art. 18 da Lei n° 7.374/85” A decisão transitou em julgado em 21/10/2013. De acordo com o Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se aplica o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da execução, no que não contrarie os demais dispositivos da decisão transitada em julgado. Portanto, no cálculo dos atrasados objeto desta execução, aplicam-se os índices de correção monetária definidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013. Quanto aos juros de mora, a decisão transitada em julgado foi expressa quanto à taxa devida de 1% ao mês até a data de elaboração da conta de liquidação. Ocorre que à época da fixação desse critério, não estavam em vigor, ainda, as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que passou a regular os critérios de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sobrevindo legislação superveniente, esta deve ser aplicada imediatamente aos processos e execuções em curso, ainda que após o trânsito em julgado da sentença exequenda. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (tema 491), fixou a seguinte tese: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região está alinhada a esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE. -
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. - Com relação aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato sucessivo. Precedentes. - No caso dos autos, a decisão proferida nesta Corte, que fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), fora prolatada em 10/02/2009, vale dizer, em momento anterior à vigência da Lei n° 11.960/09 (29 de junho de 2009), pelo que não havia interesse recursal da autarquia, neste ponto, à época da prolação da r. decisão exequenda. - Logo, não ofende a autoridade da coisa julgada ou os contornos do título executivo a observância da norma em sede executiva, ante sua feição processual. - Por tais razões, nos cálculos em liquidação, em relação aos juros de mora, deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031841-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. -
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - Os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 11.960/2009, tendo em vista que o acórdão que transitou em julgado na ACP ocorreu em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. Precedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024262-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. Precedente. 2. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E. Corte. 3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. 4. De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030047-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. ENTENDIMENTO DO E. STF. I - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. II - Sobre os critérios de juros de mora e de correção monetária, o E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a referida norma possui aplicabilidade imediata. III - O E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". IV - Com relação aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." V - Assim, deve ser aplicada a correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações da Resolução 267/2013, do E. CJF, que se encontra em harmonia com as determinações fixadas pelo título judicial, bem como com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. VI - No que se refere aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos na Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009), vez que referido normativo permanece hígido com relação ao referido consectário legal (RE 870.947/SE) e possui da aplicabilidade imediata (REsp n. 1.205.946/SP). VII – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026073-35.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020). Grifei. Em suma, o INPC deve prevalecer sobre a TR, e os juros de mora, a partir de 07/2009, são aqueles previstos na Lei 11.960/09. Os cálculos da contadoria judicial contemplou os critérios acima e devem prevalecer. Desta forma, deve a execução prosseguir de conformidade com o último cálculo apresentado pela contadoria judicial (Id 48877032), já descontado o valor incontroverso com ofício requisitório transmitido, uma vez que se encontra de conformidade com o julgado e com os cálculos finais apresentados pela autarquia previdenciária executada. Da análise do cálculo, observa-se que o valor do exequente extrapola o julgado, enquanto o valor inicial do INSS é inferior ao efetivamente devido, o que induz ao acolhimento apenas parcial da impugnação.
Ante o exposto, acolho os cálculos da contadoria judicial (Id 48877032) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o executado no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença em que ficou vencido em relação à impugnação. Condeno a exequente no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido e o acolhido, observadas as disposições atinentes à justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, pelo valor supra acolhido, elaborando a secretaria os correspondentes ofícios requisitórios, quanto ao valor remanescente e quanto aos honorários sucumbenciais. Elaborados os ofícios, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo oposição, tornem para transmissão dos mesmos, sobrestando-se o feito em secretaria até a comunicação de seu pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal