Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: LUCRECIA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 S E N T E N Ç A "C" A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUCRECIA DE OLIVEIRA CARDOSO, para cobrança de valores em atraso referentes ao Empréstimo Consignado – Instrumento nº 213048110000162398. Noticiada a morte da executada, a CEF foi reiteradamente intimada a promover a devida regularização. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A questão não merece outras digressões, pois se afigura nos autos a hipótese de manifesta ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem o cumprimento, pela autora, das determinações judiciais, mesmo após a concessão de prazo suplementar e o grande decurso de tempo, o processo não pode seguir seu trâmite normal. Constatou-se que a ação vem tramitando por impulso oficial, sem que a autora tenha tomado providência a fim de sanar as irregularidades encontradas. A existência da pessoa natural termina com a morte, na esteira do que estatui o artigo 6º do Código Civil. Com isso, sem personalidade jurídica, não há que se falar em capacidade de ser parte, que configura pressuposto de existência da relação processual, conforme se depreende da leitura do artigo 70 do CPC/2015. O feito demonstra não cumprimento, pela parte autora, da determinação emanada deste Juízo, inclusive para formação da relação jurídica processual. Com efeito, o de cujus deve ser substituído no processo por seu espólio, representado por seu inventariante, ou, no caso do encerramento do inventário, por todos os herdeiros, inclusive cônjuge supérstite, se houver. Segundo escólio de Humberto Theodoro Júnior, "a questão da capacidade de atuar em Juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação válida na relação jurídica processual. Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz." (Curso de Direito Processual Civil, 32ª edição, Editora Forense, página 70). Descumprida exigência legal para tramitação do procedimento, configurada está a hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015. Cumpre salientar, ainda, que o processo não pode permanecer em Secretaria, aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento, não toma. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem restituição de custas. Deixo de fixar condenação em honorários, ante a causalidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004835-76.2013.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos