Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA SANTA HERMINIA S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA - SP106560
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO No que tange ao ofício oriundo da justiça estadual (Id. 426782775 - Processo nº 0000561-40.2023.8.26.0415), e considerando a decisão já preclusa vinculada ao Id. 338215786, oficie-se ao r. Juízo Estadual, informando-lhe que o valor referente ao crédito obtido pela empresa exequente USINA SANTA HERMÍNIA S/A foi devidamente transferido, em 17/09/2024, para uma conta em nome do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmital-SP, vinculada à Execução Fiscal nº 0002420-24.2005.8.26.0415, em virtude de anterior penhora no rosto destes autos. Exemplar desta decisão, devidamente instruído com documentos pertinentes dos autos, servirá de ofício a ser encaminhado ao juízo estadual, pelo meio mais célere, com nossas homenagens. Quanto à petição apresentada pela parte exequente, intitulada “embargos de declaração”, protocolada em 10/10/2025, bem como a manifestação posterior, na qual alega erro material na certificação do trânsito em julgado e ausência de publicação da sentença, assevero que não devem prosperar. Verifica-se dos autos que a sentença de extinção foi regularmente proferida, com a devida intimação das partes, tendo sido certificada a ciência da exequente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 02/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 07/02/2025, sem interposição de recurso no prazo legal. A petição de embargos de declaração foi apresentada apenas em 10/10/2025, portanto, muito após o decurso do prazo previsto no art. 1.023 do CPC, revelando-se manifestamente intempestiva. Ademais, não procede a alegação de nulidade por ausência de publicação, uma vez que a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico é um meio válido e eficaz, nos termos da legislação processual vigente (art. 246 do CPC e Res. Nº 455 do CNJ), sendo suficiente para a fluência dos prazos processuais. Quanto à alegação de erro material na certificação do trânsito em julgado, igualmente não assiste razão à parte, pois a certidão foi lavrada com base na regular intimação e na ausência de interposição de recurso no prazo legal. Ressalte-se, ainda, que, uma vez operado o trânsito em julgado, eventual insurgência contra a sentença deve ser veiculada pela via processual adequada, não sendo possível sua rediscussão nos próprios autos por meio de embargos de declaração manifestamente intempestivos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022754-13.2001.4.03.6100 Diante do exposto: a) não conheço dos embargos de declaração de Id. 433538959, por intempestivos; b) indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado; c) intime-se a parte exequente acerca do teor deste despacho; d) após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Cumpra-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal